Requisito é que procedimento conste do respectivo edital de licitação. Orientação integra resposta do TCE a consulta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado
Órgãos e entidades da administração pública estadual podem aderir a Atas de Registro de Preços, desde que tal possibilidade conste do respectivo edital de licitação. O entendimento foi emitido durante sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado. "Não se vê aqui irregularidade alguma, na medida em que, em última instância, está a se falar do Estado do Paraná propriamente dito", escreve o relator do processo, conselheiro Durval Amaral.
A proposta de voto de Amaral foi aprovada por cinco votos a um, em reunião do Colegiado ocorrida no último dia 20 de março. Em seu relato, o conselheiro destaca que, na questão apresentada pela PGE, as adesões se restringiriam ao nível estadual. Não haveria avanço a outra esfera política. "É o Estado do Paraná que, em última análise, (é) o licitador. Nesse passo, é possível a adesão de ata de registro de preços entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual", afirma.
Princípios
A Consulta proposta pela PGE também indagava se municípios conveniados poderiam aderir a Ata de Registro de Preços Estadual para aquisição de bem necessário à execução de programas e projetos governamentais. A resposta do conselheiro relator também foi positiva. O procedimento, observa ele, está em consonância com os princípios do dever de licitar, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade.
"Houve a instauração e o processamento de um procedimento licitatório visando à formação de um registro de preços específico (...) destinado ao atendimento exclusivo de um programa de governo", pondera o conselheiro. Tampouco houve imprevisibilidade quanto ao escopo do registro de preços. Afinal, parte-se do pressuposto de que há clareza quanto ao fato de o registro acontecer para o atendimento de entidades da federação interessadas na implantação de determinado programa governamental.
"Diante disso, pode-se afirmar peremptoriamente que houve a realização de uma prévia licitação, em consonância com o prescrito no art. 37, XXI, da Constituição Federal, constituindo-se os órgãos conveniados em verdadeiros participantes da licitação".
Serviço:
Processo nº: 211458/12
Acórdão nº: 1105/14 - Tribunal Pleno
Entidade: Procuradoria Geral do Estado
Interessado: Júlio Cezar Zem Cardozo
Assunto: Consulta
Relator: Conselheiro Durval Amaral