TCE-PR julga regular as contas de 2024 da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná; e expede determinações, que devem ser cumpridas em até 90 dias após o trânsito em julgado do processo
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar) elabore, no prazo de 90 dias, documento contendo informações detalhadas e específicas sobre o plano de atuação da brigada de incêndio da entidade. A documentação deverá conter, obrigatoriamente, dados relativos aos procedimentos e às responsabilidades relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios, bem como diretrizes para evacuação de imóveis de sua propriedade em casos de emergência.
A Corte também determinou que a Adapar regularize a situação de seus imóveis junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná. Isso deverá ser feito por meio da obtenção do Certificado de Licenciamento ou pelo enquadramento nos termos da Portaria nº 49/2024 do Comando-Geral do CBM-PR, a qual estabelece critérios para a classificação de risco das ocupações e atividades econômicas, com o objetivo de simplificar o processo de licenciamento para atividades consideradas de baixo risco.
As medidas foram emitidas pelo Pleno do TCE-PR, ao julgar regular a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2024 da Adapar. O prazo para o cumprimento das determinações passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Contas (CContas) do TCE-PR e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Camargo reconheceu que "a constituição do processo da PCA da Adapar atendeu ao disposto na Instrução Normativa nº 190/2024 do TCE-PR", a qual estabelece as diretrizes para o envio das PCAs relativas ao exercício financeiro daquele ano, cabendo à entidade apenas o cumprimento das determinações estabelecidas.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025, concluída em 25 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2723/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
233009/25 |
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Acórdão nº: |
2723/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidade: |
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná |
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Interessados: |
Otamir César Martins |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |