Medida de restrição do transporte coletivo em Curitiba se limita a impedir que o excesso de passageiros, que não estão vinculados à prestação de serviços essenciais, continue provocando a disseminação da doença, agora absolutamente fora de controle
Resposta do presidente do TCE-PR, Fábio Camargo, ao editorial da Gazeta do Povo publicado no dia 21/3/21
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou a sua competência constitucional, muito menos se autoconcedeu poderes de judiciário. Não houve interferência na discricionariedade administrativa do gestor público. Sequer se questionou a definição do rol de serviços essenciais.
Portanto, é equivocada a afirmação publicada no editorial desta Gazeta do Povo no último domingo (21), de que os Tribunais de Contas "concederam a si mesmos" os poderes do Judiciário. Este poder é outorgado aos Tribunais de Contas pelo ordenamento jurídico.
Os Tribunais de Contas podem emitir cautelares quando há risco de dano ao erário, por exemplo. Esse poder não é só constitucional como tem base legal base legal para a decisão do presidente do TCE-PR é Art. 17 do Regimento Interno combinado com o Art., 53, IV da Lei Complementar Estadual 113/2005 conhecida como "Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná".
Em termos de interpretação constitucional, o poder cautelar dos Tribunais de Contas foi confirmado pelo STF, reafirmando farta jurisprudência, quando anulou decisão do TJMT na Suspensão de Liminar n. 1420, de 18/03/2021.
O editorial da Gazeta do Povo também faltou com a verdade ao dar a entender que a cautelar do TCE-PR seria para suspender o transporte, ou seja, seria para parar completamente a circulação dos ônibus nesta capital, desligando completamente a cidade.
Basta o interessado ler o documento que verá que não há tal determinação, pelo contrário. A decisão da Corte paranaense limitou-se a impedir que o excesso de passageiros que não estão vinculados à prestação de serviços essenciais continue provocando a disseminação da doença, agora absolutamente fora de controle.
Sendo assim, impor a racionalidade na disponibilidade de um serviço público essencial não é invadir a seara da competência de outrem.
Conforme constou da decisão, a obrigação de evitar a propagação do vírus é de todos nós, inclusive das entidades privadas.
Numa leitura desapaixonada e atenta da decisão se percebe claramente que o seu objeto se restringe determinar que o município de Curitiba impeça a aglomeração dentro do transporte urbano, cujas condições insalubres foram denunciadas pelo próprio sindicato da categoria.
O corpo técnico do TCE-PR tem monitorado há mais de um ano as iniciativas relativamente ao transporte público em todo o Paraná, emitindo recomendações e realizando auditorias.
Não foi diferente para o município de Curitiba, que por meio da Lei Municipal de n. 15627/2020 que institui o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo para o enfrentamento econômico e social da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Até o momento, conforme monitoramento deste tribunal de Contas, o município de Curitiba entregou às empresas de transporte o valor de R$ 203.413.831,61 de maio de 2020 a março de 2021, em especial "para preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública."
Sendo que do valor acima, entregue às empresas de transporte, R$ 128.798.427,47 tem origem em recursos destinados ao combate a Covid-19, conforme inciso II, Art. 5º da Lei Complementar n. 173/2020, do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Para fazer uso dos recursos o município integrou o transporte coletivo como ferramenta de combate à vírus. Este Tribunal de Contas que tem a missão constitucional de averiguar o bom uso do erário, por meio de monitoramento, sempre compartilhado com a administração da cidade, detectou diversas vezes situações de risco e violação aos critérios estabelecidos pelo próprio município.
Aos que se limitam questionar a legitimidade do Tribunal de Contas lembro que não estamos diante de um contrato administrativo ou de um procedimento licitatório. O cerne da questão é a garantia constitucional do direito à vida e, neste diapasão, não pode haver competência exclusiva de nenhum dos poderes da República.
Aqueles que se prendem a formalismos processuais devem se colocar na posição dos que estão num leito de UTI - os mais "afortunados" se pensarmos naqueles outros que ainda aguardam na fila um respirador - e talvez nem sobrevivam para tanto.
O vírus não mais se limita aos idosos e aqueles com comorbidades. Nossas crianças e nossos jovens estão sendo afetados indistintamente.
O TCE-PR é órgão altamente especializado, formado por um corpo técnico sério e digno, e repudia ataques pessoais a seus membros ou seus servidores, que apenas cumprem diuturnamente uma única missão, salvaguardar a boa aplicação do dinheiro público, sem temer qualquer tipo de ataque ou retaliação, de forma independente e técnica.
Ao pronunciar-se a Casa de Contas não extrapolou sua competência constitucional, pois a Constituição de República assegura, categoricamente, que a vida é um direito inviolável e ninguém será submetido a um tratamento desumano ou degradante, cabendo ao Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso o direito à vida.
Na colisão de princípios, a doutrina e a jurisprudência dizem que deve prevalecer aquele que assegura o bem mais valioso, a vida!