TESES AMBIENTAIS
Número 40
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência
|
SUMÁRIO |
|
|
|
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
|
(...)
45. Desse modo, reforço o entendimento que expressei no voto revisor de que a obrigação associada à modalidade indireta de conversão de multas é, na verdade, uma obrigação de pagar. Obviamente, o particular não está, espontaneamente, aportando recursos próprios para a execução de projeto ambiental. Na verdade, o aporte resulta da atuação coercitiva e sancionatória do Ibama, que pressupõe a confissão irrevogável e irretratável do débito pelo particular (art. 97-B do Decreto 6.514/2008), embora a modelagem seja de solução conciliatória. Sob tais fundamentos, tenho por completamente improcedente a argumentação de que, no momento da conversão, ainda não haveria certeza suficiente da irregularidade ambiental e da penalidade que lhe é consequência.
46. Destaca-se que o art. 97-B do Decreto 6.514/2008 exige que o autuado confesse o débito, renuncie aos instrumentos judiciais e administrativos de se insurgir contra a autuação ambiental, bem como renuncie à própria causa de pedir de eventuais impugnações. Assim, após o acordo para conversão da multa nesses termos, ela não mais poderá ser discutida pelo autuado quanto à sua existência e validade, tornando-se definitiva, mas com a exigibilidade suspensa até o término do projeto ambiental apoiado. Tal conclusão tem respaldo em dispositivos do próprio decreto, como por exemplo o art. 146, § 4º, que estipula expressamente que "a assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente". E mais, eventual inadimplemento do termo de compromisso implica a inscrição imediata do débito em dívida ativa, conforme disposto no mesmo artigo.
47. Conforme compreensão da unidade especializada, quando da lavratura do auto de infração o crédito não tributário existe e é válido, gozando dos atributos de liquidez e certeza, carecendo apenas do atributo da exigibilidade, em razão da adesão do autuado ao procedimento de conversão da multa.
48. Na mesma linha, com a qual concordo, o Relator registrou que "a partir do momento no qual o auto de infração é aplicado, há a constituição de um crédito público não tributário, existente, válido e com a exigibilidade condicionada ao atendimento, pelo autuado, de uma obrigação de pagar, não de fazer, como ocorre na conversão direta" (grifei). Justamente por essa razão, divirjo da conclusão de sua Excelência de que o recurso envolvido no acordo tenha natureza privada. Ora, se o direito da União (crédito não tributário) nasce com o auto de infração e só é extinto com a conclusão do projeto pactuado no termo de compromisso, esses recursos são públicos, assim como seriam caso não houvesse acordo e as multas fossem arrecadadas, com ou sem o desconto previsto em lei.
49. Com isso, concordo com a AudFiscal quando afirma que um ato infralegal "que prevê a destinação dos recursos a uma conta diferente da Conta Única do Tesouro Nacional não tem o condão de retirar o caráter público da receita" (pela 108, p. 13). O fato de a exigibilidade desses créditos estar suspensa em razão da adesão pelo autuado ao acordo de conversão de 3 multa não altera a natureza do recurso envolvido, ainda mais considerando o fato de que a gestão de tais recursos é realizada pelo Ibama em prol de políticas públicas ambientais. Se considerarmos o recurso como privado, estaria o Ibama (entidade pública) gerindo recursos privados, o que não encontra guarida no arcabouço normativo e nem sentido do ponto de vista lógico. Sobre isso, retomo aqui trecho do voto condutor do Acórdão 1.853/2013-Plenário, da lavra do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, acima mencionado:
"Não é preciso descer a análises detalhadas e dogmáticas para sustentar que órgãos e entidades públicas não podem gerenciar recursos em nome de particulares, como se prepostos fossem sujeitos a posterior prestação de contas perante aqueles. Do mesmo modo, se empresas colocam à disposição da administração pública recursos próprios a título de cumprimento de certa obrigação legal, renunciando sobre eles, de forma expressa ou tácita, qualquer direito de propriedade, tais valores, por evidente, constituem receita pública, a ser arrecadada, gerida e aplicada mediante regular processo orçamentário e financeiro."
50. Noutra vertente, o Relator propõe que os recursos oriundos da CMA na modalidade indireta devem seguir regras de transparência e serem objeto de registro contábil, consoante art. 93 da Lei 4.320/1964. Vejo uma contradição nesse ponto. Se o recurso fosse privado, estaria totalmente fora do regime estabelecido pela Lei 4.320/1964, que estabelece normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União. A União não pode incluir em seus balanços contábeis recursos que não pertencem a ela. Do mesmo modo, o particular não é obrigado a seguir regras de transparência aplicáveis à Administração Pública na gestão dos seus recursos privados.
51. Passando para o lado da aplicação desses recursos, é pertinente transcrever trecho do pronunciamento da AudFiscal que demonstra claramente a natureza pública dos dispêndios, pois financiam projetos selecionados e geridos pelo Ibama com finalidade pública (peça 108, p. 10):
"31. O detalhamento das regras para a operacionalização da conversão da multa direta e indireta consta da IN Ibama 21/2023. Essa instrução normativa amplia as opções do autuado na modalidade indireta ao prever que é possível, também, aderir a projeto institucional - projeto desenvolvido pelo Ibama - (art. 2º, inciso IX e XX).
32. Ademais, a IN Ibama 21/2023 amplia o conceito de ‘serviço' ao prever que serão considerados serviços ambientais a entrega de insumos, materiais ou equipamentos prevista em projetos institucionais aprovados pelo Ibama e diretamente relacionados com a execução dos serviços ambientais (art. 4º).
33. Conforme arts. 20 e 24 da IN Ibama 21/2023, os projetos disponíveis para adesão na modalidade de conversão indireta serão selecionados por meio de chamamento público, exceto os projetos institucionais que serão aprovados diretamente pelo Presidência do Ibama.
34. Verifica-se, do exposto, que o ‘serviço' executado a partir da conversão na modalidade indireta, em essência, constitui um serviço público. Diferentemente do que se alega na manifestação da AGU (peça 103, p. 4), quando se diz que ‘Não há gestão pública de recursos privados', o que se constata é que o Ibama faz a gestão do processo de conversão na referida modalidade. O autuado, ao optar por essa modalidade, faz o depósito em conta garantia em banco público indicado pelo Ibama (frise-se fora da Conta Única do Tesouro). A liberação dos recursos da conta observa as diretrizes e condições estabelecidas no acordo firmado entre o banco e o Ibama, os recursos são destinados ao custeio de um dos projetos selecionados pelo Ibama ou até mesmo para custear serviços, obras civis ou aquisição de insumos, materiais ou equipamentos previstos em projetos institucionais aprovados pelo Instituto.
a. 35. Todavia, apesar da semelhança da execução do projeto decorrente da conversão de multa ambiental com a execução de um projeto público, aquele ocorre às margens das normas fiscais, orçamentárias e financeiras que regem à administração pública e que objetivam promover a gestão fiscal responsável, a transparência e accountability, a credibilidade e o controle das contas públicas; e a prevenir a malversação de recursos públicos.
b. 36. O arranjo operado pelo Poder Executivo, para além da falta do recolhimento dos valores da Conta Única do Tesouro, enseja perda de transparência e fragilidade nos controles, uma vez que há o manejo de recursos fora do orçamento e dos sistemas estruturantes que conferem credibilidade e fidedignidade à arrecadação de recursos e à realização de gastos públicos.
c. 37. Outra questão a ser ressaltada é que o serviço prestado a partir da conversão indireta de multa ambiental poderia ser realizado por meio do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), criado pela Lei 7.797/1989, uma vez que um dos objetivos do fundo é justamente desenvolver os projetos que visem à recuperação da qualidade ambiental. Isso estaria em consonância com a Lei de Crimes Ambientais, que prevê que os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao FNMA, entre outros fundos, e com o Decreto 6.514/2008, o qual estabelece que reverterão ao FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União." (grifei)
41. Considerando todo esse contexto, não resta dúvida da natureza pública desses recursos, o que atrai a incidência do arcabouço normativo de finanças públicas.
42. A gestão de recursos públicos fora do Orçamento Geral da União enfraquece a função alocativa do orçamento público e a sua utilização como instrumento de planejamento, gestão e controle democrático sobre os gastos públicos. A peça orçamentária deve incluir todas as receitas e despesas a serem realizadas no exercício financeiro de referência, conforme o "princípio orçamentário da universalidade", previsto nos arts. 165, § 5º, da CF e 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/1964, o qual é fundamental para a transparência e o controle parlamentar e social sobre as finanças públicas.
43. O recolhimento desses recursos em sistemática alheia aos mecanismos ordinários de administração orçamentária e financeira constitui também afronta ao princípio orçamentário da unidade de caixa, disposto no art. 56 da Lei 4.320/1964, in verbis: "O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais". Nesse sentido, vale citar também o art. 2º do Decreto 93.872/1986, que qualifica como receita da União qualquer ingresso "que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes".
44. Ademais, o recolhimento e a aplicação dos recursos advindos de acordos substitutivos e de conversão indireta de multas sem passar pelo OGU caracterizam descumprimento de regras de evidenciação, composição e transparência do orçamento federal (art. 48, § 2º, inciso II, Lei Complementar 101/2000 - LRF), bem como dos princípios basilares da administração pública da publicidade e da transparência, podendo comprometer, ainda, o princípio da prestação de contas. Em específico, ofende o disposto no art. 73 da Lei 9.605/1998, que determina o recolhimento das multas por infração ambiental ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
45. Cabe lembrar, ainda, que o art. 167, inciso I, da Constituição Federal veda o início de projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA). Assim, a execução de despesas públicas para a realização dos projetos ambientais em comento sem inserção prévia na LOA também ofende esse dispositivo constitucional.
46. Dada a conclusão de que os recursos obtidos por meio dos procedimentos de CMA na modalidade indireta e dos ASM têm natureza pública, diferentemente da posição do nobre Relator, vislumbro a aplicabilidade dos mesmos entendimentos expressos pelo Tribunal no caso dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) analisados pelo Acórdão 1.955/2023-Plenário 5 (Relator: Ministro Vital do Rêgo). Embora os institutos jurídicos sejam distintos, em ambos os casos trata-se de recursos públicos: no referido acórdão o objeto eram multas aplicadas por descumprimento dos TACs firmados pelo Ministério Público da União e nestes autos o objeto é a "obrigação de pagar" imposta no âmbito dos procedimentos de conversão de multa indireta ou dos acordos substitutivos de multa. Novamente, ressalto que a suspensão da exigibilidade da multa até a conclusão do projeto ambiental não desnatura o caráter público das receitas obtidas e geridas pelo Ibama no bojo desses acordos.
47. Diante de todo o exposto, concluo que a contraprestação do particular nos acordos substitutivos de multa e no procedimento de conversão de multas ambientais na forma de "obrigação de pagar" deve ser efetivada por meio de recolhimento dos valores ao fundo orçamentário acima mencionado, em observância às normas de administração orçamentária e financeira da União.
48. Importante deixar claro que o entendimento aqui desenvolvido não se aplica aos casos em que órgãos e entidades da administração pública firmam acordos com particulares visando solucionar contendas que embutem a adoção de contrapartidas na forma de "obrigações de fazer", como é o caso dos TAC da Anatel, mencionados pelo Ministro Vital do Rêgo, que foram tratados no Acórdão 2.121/2017-Plenário (Relator: Ministro Bruno Dantas).
49. Desse modo, considerando a relevância dessas políticas, o potencial de ampliar a eficiência da atuação governamental por meio do uso dos instrumentos consensuais na solução de conflitos e as dificuldades para alocação de recursos via Orçamento-Geral da União, mantenho minha proposta de expedir determinação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ouvidos os órgãos centrais dos sistemas de orçamento e de administração financeira federal, para que estruture modelo de gestão dos recursos associados a esses mecanismos, sejam os firmados com base no art. 26 da Lindb, sejam os procedimentos de conversão de multas em prestação de serviços na modalidade indireta (art. 142-A, inciso II, do Decreto 6.514/2008), de modo a garantir que tais recursos sigam o rito orçamentário e financeiro da União, em observância aos princípios e normas que regem a gestão das finanças públicas, e a conferir transparência quanto à celebração e implementação desses instrumentos, devendo encaminhar ao Tribunal, em 120 dias, manifestação sobre as medidas adotadas.
50. A AudFiscal propôs determinar ao Ibama e à Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO) que, no prazo de noventa dias, os recursos oriundos da conversão de multas na modalidade indireta passem a ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional e as respectivas receitas e despesas sejam estimadas e fixadas, respectivamente, no Orçamento Geral da União, em cumprimento às normas que regem a administração orçamentária e financeira da União.
50.1. Embora pertinente e alinhado ao entendimento que manifesto neste voto, entendo que cabe modular os seus efeitos, em prol da segurança jurídica e em respeito ao disposto no art. 23 da Lindb, permitindo, excepcionalmente, que os acordos em andamento sejam concluídos utilizando-se da sistemática atual, ainda que desconforme com a legislação. Ao mesmo tempo, proponho determinar aos órgãos competentes que se abstenham de firmar novos acordos substitutivos de multa ou de conversão indireta de multa em desconformidade com as regras orçamentárias e financeiras da União.
51. Ressalto, por fim, que a resposta à diligência proposta no item 26.1.4 deste voto fornecerá informações detalhadas sobre a situação dos ASM firmados, o que será essencial para que o Tribunal possa se pronunciar sobre a regularidade da gestão dos recursos envolvidos e sobre eventuais medidas corretivas que se fizerem necessárias.
52. Do mesmo modo, cabe determinar ao MMA e ao Ibama que encaminhem a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação contendo informações detalhadas sobre as CMA na modalidade indireta em andamento, contendo valores recolhidos, estágios de desenvolvimento dos projetos e eventuais resultados alcançados, além de informações sobre o acompanhamento desses projetos e a prestação de contas efetuada pelas entidades executoras. 6 (TCU, TC-020.184/2022-0, Acórdão n.º 1348/2025, Plenário, Rel. MARCOS BEMQUERER, Plenário, julgado em 18/6/2025)
|
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
|
"Trata-se de Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), formulada por Adriano Pazin Leite, em face do Município de Guarapuava, tendo por objeto supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 75/2024, cujo escopo visa à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de corte de grama, roçagem, capinagem e limpeza, incluindo a coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos resultantes (peça 3).
O Representante sustenta que o instrumento convocatório não exige, dentre os documentos de habilitação, a apresentação de Licença Ambiental emitida pelo Instituto Água e Terra do Paraná - IAT/PR, necessária para a execução dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, os quais são considerados atividades potencialmente poluidoras. Argumenta que tal omissão viola o disposto na legislação ambiental vigente, bem como o art. 67, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
(...)
Embora o Município sustente que o objeto da contratação se limite a serviços de mera manutenção urbana, verifica-se, da leitura dos itens constantes no Termo de Referência, que as obrigações atribuídas à contratada incluem expressamente a remoção, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos produzidos, extrapolando, portanto, o conceito de simples roçada, capina e limpeza.
De acordo com a Lei Estadual nº 12.493/1999, que disciplina a Política de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná, os resíduos oriundos de serviços de limpeza pública urbana estão sujeitos a procedimentos de acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados, sendo exigível, para tanto, licenciamento ambiental específico.
No mesmo sentido, a Portaria do Instituto Ambiental do Estado do Paraná IAP nº 212/2019 estabelece que, embora dispensada a Autorização Ambiental para o transporte de resíduos sólidos urbanos, persiste a obrigatoriedade da Licença de Operação vigente, concedida pelo órgão ambiental competente. A norma, inclusive, faz distinção clara entre os institutos da autorização e da licença, não deixando margem para interpretação em sentido contrário, como se vê:
Art. 2º Para fins desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:
[...]
II - Autorização Ambiental: ato administrativo que aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;
[...]
X - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
Por sua vez, a Resolução CONAMA nº 237/1997, norma de caráter nacional, dispõe que toda atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como aquela capaz de causar degradação ambiental, depende de licenciamento ambiental prévio, nos termos do art. 2º da referida Resolução.
De modo alinhado, o art. 67, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que constitui documento de habilitação técnica a prova de atendimento a requisitos previstos em lei especial, quando for o caso, o que, manifestamente, abrange a exigência de licenciamento ambiental para atividades dessa natureza. Ademais, consta dos autos consulta realizada pela CGM no Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do IAT-PR, na qual foi possível verificar que a empresa adjudicatária, Mata Verde Serviços Ambientais Ltda. (CNPJ nº 79.982.153/0001-31), não possui Licença Ambiental válida, circunstância que reforça a gravidade da irregularidade identificada.
Diante desse cenário, resta evidente que a não exigência da Licença Ambiental no procedimento licitatório configura afronta direta às disposições da legislação ambiental e da Lei de Licitações, impondo-se, portanto, a procedência da presente Representação, nos termos que passo a propor."
(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 657190/2024, Acórdão n.º 1531/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 16/06/2025, veiculado em 02/07/2025 no DETC)
|
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA |
|
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão colegiada, ante as razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER do presente pedido de reexame interposto pelo Ministério Público de Contas, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de considerar procedente a representação quanto à prática de grave infração à norma legal, consubstanciada na exigência indevida de licença ambiental na fase de habilitação, em afronta aos arts. 5º e 67, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, deixando, contudo, de aplicar sanção pecuniária, diante da ausência de erro grosseiro, dolo ou má-fé por parte dos responsáveis, e da natureza controversa da matéria.
2. DETERMINAR ao município de Sooretama, na pessoa de seu atual Prefeito Municipal, que se abstenha de exigir, em situações semelhantes, licença ambiental na fase de habilitação da licitação, sendo permitido exigir apenas no edital a declaração de disponibilidade da licença ou a declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.
(TCE-ES, Processo n.º 02787/2025-6. Relator: LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA. Acórdão n.º 00765/2025-1. Julgado em 18/8/2025)
|
| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo versando sobre a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. 2. A questão envolve a interpretação da Constituição no que se refere à imperatividade da reparação do dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º), de um lado, e a aplicação do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), de outro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é ou não prescritível. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário com agravo provido. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 225 da CF; Art. 14 e § 1º da Lei n. 6.938/1981; art. 5º, XXXVI, CF; art. 921 do CPC/2015; art. 206-A do Código Civil; art. 487, III, b, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: RE 654.833; RE 1.427.694 RG; RE 1.325.101 AgR; RE 1.352.874 AgR; Tema 999; Tema 1.268; Tema 666. (STF, ADPF 1215 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/6/2025, veiculado em 3/7/2025)
|
| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida".
2. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento.
5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 10/6/2025.)
|
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência