TESES AMBIENTAIS
Número 38
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência
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SUMÁRIO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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(...)
"Trata-se de representação oferecida pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Paulo Soares Bugarin narrando a ocorrência de possíveis irregularidades na outorga de permissões de lavra garimpeira (PLG) para os srs. Heverton Soares Oliveira e Sílvio Berri Júnior garimparem ouro e cassiterita em diferentes áreas no estado do Pará.
2. Esses cidadãos são titulares de 28 permissões e, de acordo com a representação, as áreas de exploração não gozam de potencial compatível com o montante de minério declarado, servindo tão somente para tentar legalizar (no jargão popular: "esquentar") o ouro e a cassiterita extraídos de terras indígenas, de áreas protegidas e de unidades de conservação, ante a falta de fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM).
3. Aponta o Parquet que a ANM não detém pleno conhecimento do potencial das áreas de outorga, que não possui um procedimento adequado para o exame das requisições e que não efetua um controle consistente da exploração mineral. Em paralelo, defende que a ANM deveria limitar a concessão de permissões de lavra garimpeira a um mesmo interessado ao quantitativo máximo permitido pela legislação (cinquenta hectares).
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) realizou diligências à agência reguladora, quando, entre outras coisas, solicitou cópias dos processos administrativos que culminaram em outorga de permissão de lavra e dos processos minerários de titularidade dos srs. Heverton Soares Oliveira e Sílvio Berri Júnior e de eventuais empresas das quais sejam sócios. Após a análise dos documentos encaminhados, a secretaria especializada propôs a procedência parcial da representação e a expedição de determinação à ANM para que adote providências para indeferir os requerimentos de lavra garimpeira titularizados pelo sr. Sílvio Berri Júnior, tendo em vista que esse interessado não protocolou tempestivamente o requerimento de licença no órgão ambiental competente.
5. Manifesto-me de acordo com os pareceres precedentes, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a fazer.
6. Antes de iniciar o exame da matéria, embora o Parquet tenha apontado problemas gerais relacionados à outorga e à fiscalização de títulos minerários no regime de permissão de lavra garimpeira, tais como a atuação deficiente da agência reguladora, a utilização de processos e títulos de PLG para dissimular a origem de ouro extraído ilegalmente e a outorga de PLG a pessoas físicas que exploram áreas superiores a cinquenta hectares, o exame da unidade técnica ficou circunscrito aos casos envolvendo os srs. Heverton Soares Oliveira e Sílvio Berri Júnior.
7. Isso porque tramita neste Tribunal o TC 025.941/2024-0, de minha relatoria, uma representação da AudPetróleo relatando irregularidades em curso na ANM relacionadas à outorga e à fiscalização de títulos minerários no regime de permissão de lavra garimpeira. Esse processo foi recentemente submetido a comentários dos gestores e, na versão preliminar da instrução, foram veiculadas propostas visando resolver os problemas gerais mencionados no parágrafo anterior.
8. No TC 025.941/2024-0, está em discussão a melhor exegese para o art. 5º, inciso III, da Lei 7.805/1989:
"Art. 5º A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
I - a permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ser sucessivamente renovada;
II - o título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda de autorização expressa da Assembleia Geral;
III - a área permissionada não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros." (Destacou-se)
9. Apesar de a lei estipular que a área permissionada não pode exceder cinquenta hectares, a norma não vincula esse quantitativo a um título minerário ou a um interessado. Essa questão é importante, pois, mantido o entendimento atual da agência no sentido de que a limitação se aplica a cada título minerário, permite-se na prática que um mesmo interessado cumule mais de uma permissão e, com isso, ocupe uma área superior a cinquenta hectares.
10. No caso concreto, por exemplo, as poligonais vinculadas aos dezoito processos de requerimento de lavra garimpeira titularizados pelo sr. Heverton Soares Oliveira são contíguas, com suas áreas totalizando 812,96 hectares. Em relação ao sr. Sílvio Berri Júnior, as poligonais vinculadas aos dez processos titularizados por ele também são contíguas e totalizam 467,33 hectares.
11. Naquele processo também estão sendo discutidas, entre outras coisas, medidas para evitar a prorrogação indiscriminada das permissões e consequências jurídicas para a hipótese em que o permissionário não iniciar a exploração no prazo legal. Essas propostas visam combater a tentativa de legalizar a extração de minérios ocorrida em terras indígenas, áreas protegidas e unidades de conservação.
12. Digno de nota, a atuação deficiente da agência reguladora não é novidade para esta Corte de Contas. No âmbito da auditoria operacional que avaliou a eficiência e a eficácia da atuação da entidade na regulação, na outorga e na fiscalização do regime de PLG (Acórdão 1.837/2020-Plenário, rel. Min. Ana Arraes), o Tribunal determinou à ANM a adoção de diversas providências, como a fixação de prazos para decidir sobre as matérias atinentes aos requerimentos e a instauração de processos de responsabilização quanto à omissão sistemática na coordenação e gestão do planejamento e da execução da ação de fiscalização da atividade minerária.
13. Em outra auditoria, agora de conformidade (Acórdão 2.116/2024-Plenário, de minha relatoria), após identificar altos índices de inadimplemento e graves falhas na fiscalização do pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), este Colegiado determinou à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração que elaborasse e apresentasse ao TCU plano de ação com vistas a equacionar as fragilidades.
14. Considerando que essas questões gerais já estão sendo tratadas em outros processos, deixo de propor encaminhamento.
15. Como já mencionei neste voto, o sr. Heverton Soares Oliveira é titular de dezoito permissões para garimpar ouro em diferentes áreas no Estado do Pará e o sr. Sílvio Berri Júnior possui dez requerimentos minerários para extrair ouro e cassiterita em Jacareacanga/PA. Por outro lado, não foram localizadas PLGs a empresas cujo quadro societário seja formado por um desses interessados. Há apenas requerimentos de autorização de pesquisa, objeto estranho ao escopo da representação.
16. No TC 018.935/2019-2 (Acórdão 1.837/2020-Plenário, rel. Min. Ana Arraes), o Tribunal identificou que, no período compreendido entre janeiro de 2015 e junho de 2019, a outorga de PLG no Estado do Pará demorou, no mínimo, 21 dias e, no máximo, 9.886 dias (mediana: 657 dias; 1º quartil: 357 dias). Essa morosidade na instrução dos requerimentos retarda o andamento dos projetos de exploração mineral e impacta o desenvolvimento do setor e a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
17. Chama atenção a celeridade em que houve a instrução das permissões de lavra garimpeira titularizadas pelo sr. Heverton Soares Oliveira, contrariando a morosidade identificada pelo Tribunal na auditoria operacional objeto do TC 018.935/2019-2 (Acórdão 1.837/2020-Plenário, rel. Min. Ana Arraes).
18. No caso concreto, as dezoito outorgas titularizadas pelo sr. Heverton Soares Oliveira foram concedidas em aproximadamente nove meses após a apresentação do requerimento, o que demonstra relativa celeridade na análise, dado que esse prazo se situa no primeiro quartil mencionado no Acórdão 1.837/2020-Plenário. Contudo, a exploração encontra-se obstada, pois, no âmbito do Processo 1000307-76.2023.4.01.3908, em curso na Vara Federal Civil e Criminal de Itaituba/PA, foi autorizada a indisponibilidade de todos os direitos minerários desse interessado.
19. Não foi possível acessar a decisão judicial, pois aparentemente o processo encontra-se em segredo de justiça. Mas esse bloqueio já é suficiente para impedir a utilização dessas PLGs para legalizar o ouro extraído de terras indígenas, de áreas protegidas e de unidades de conservação.
20. Em relação ao sr. Sílvio Berri Júnior, os dez requerimentos possuem tramitação bastante semelhante. Cerca de nove meses após o protocolo da solicitação, a agência reguladora emitiu a declaração de aptidão (análise final do requerimento), ou seja, os pleitos foram analisados e aprovados pela ANM, restando pendente apenas o prévio licenciamento ambiental exigido pelo art. 3º da Lei 7.805/1989:
"Art. 3º A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente."
21. De acordo com a Portaria DNPM 155, de 12 de maio de 2016, recebida a declaração de aptidão, o requerente deve comprovar, no prazo de até sessenta dias, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, sob pena de a permissão de lavra garimpeira ser indeferida. Transcrevo mencionado dispositivo:
"Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será emitida declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM.
§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento do requerimento de PLG.
§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG.
§ 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à apresentação da licença ambiental ao DNPM."
22. O sr. Sílvio Berri Júnior requereu, em 9/4/2019, os bons préstimos da ANM no sentido de informar se o processo já havia sido analisado e se seria concedida a declaração de aptidão (peça 14, p. 24). Em relação aos dez requerimentos, a Gerente Regional da ANM/PA elaborou uma única declaração de aptidão em 14/8/2019, tendo o procurador do requerente recebido esse documento original em 22/8/2019, conforme peça 14, p. 25.
23. Na declaração recebida pelo procurador do requerente consta a seguinte observação:
"Fica o(a) interessado(a) ciente de que lhe será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta Declaração ou, se for o caso, da data da ciência nos autos, para comprovar perante a ANM/PA que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, conforme disposto no § 2º do Art. 206 da Consolidação Normativa do DNPM, instituída pela Portaria DNPM nº 155/2016, sob pena de indeferimento do requerimento." (Destacou-se)
24. A despeito disso, o sr. Sílvio Berri Júnior comprovou que ingressara com requerimento da licença no órgão ambiental competente somente em 10/1/2020, ou seja, após o prazo regulamentar de 60 dias. Com isso, mostra-se acertada a proposta da unidade técnica de determinar à ANM que adote providências no sentido de indeferir, conforme previsto no art. 206, §§ 2º e 3º, da Portaria DNPM 155/2016, os requerimentos de lavra garimpeira referentes aos processos 851.111/2018, 851.112/2018, 851.113/2018, 851.116/2018, 851.117/2018, 851.118/2018, 851.119/2018, 851.120/2018, 851.121/2018, e 851.122/2018.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado."
(TCU, 044.701/2021-7, Acórdão n.º 277/2025, Plenário, Rel. Benjamin Zymler, Plenário, julgado em 12/2/2025) |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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"Trata-se de processo de Homologação de Recomendações oriundas de relatório de auditoria (peça n° 3) encaminhado pela 1ª Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE), em decorrência da auditoria operacional, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e dos seguintes municípios: Ibiporã, Irati, Paranaguá e Pato Branco, com enfoque enfoque no exame do alcance da meta 3b do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3 - Saúde e Bem-Estar, realizada a no âmbito da Rede Integrar e sob a coordenação do Tribunal de Contas da União (TCU), participam da presente fiscalização, além do TCU e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), outros 19 Tribunais de Contas brasileiros. O objetivo principal é contribuir para que as ações dos órgãos e entidades responsáveis sejam eficazes na recuperação dos índices de cobertura vacinal (CV), que vêm apresentando queda desde 2016.
(...)
Após a realização dos trabalhos, observou-se que a avaliação do PNI proposta nos objetivos iniciais do trabalho revelou potencialidades de melhoria na gestão do programa. A maior parte dos achados encontrados relaciona-se ao processo de armazenamento das vacinas, destacando-se a ausência da realização de procedimentos de manutenção preventiva previstos no Manual da Rede de Frio, que foi, em algum nível, comum a todas as entidades visitadas.
Na amostra examinada, não foram identificadas inconsistências em relação aos registros de estoques e de movimentação de vacinas, tampouco nos processos de solicitação e de distribuição de vacinas.
No plano das informações, merece atenção especial dos gestores as diferenças de doses de vacinas aplicadas nos registros do Ministério da Saúde e dos sistemas próprios utilizados pelos municípios inspecionados.
A transparência e integridade das informações, além de subsidiar a condução das políticas públicas de vacinação em todas as esferas (União, Estados e municípios), revelam um estado de comprometimento da gestão com a prestação de contas."
(HOMOLOGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES n.º 124389/2025, Acórdão n.º 714/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 24/03/2025, veiculado em 07/04/2025 no DETC |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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"2.1. Em exame representação da ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL em face do Pregão Eletrônico n° 64/2024, promovido pela SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA - SAEV AMBIENTAL, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
2.2. As análises do instrumento convocatório pelos órgãos técnicos especializados deste E. Tribunal e do Ministério Público de Contas, apontam algumas circunstâncias no edital passíveis de aprimoramento pela Autarquia.
2.3. Inicialmente a imprecisão e insuficiência dos estudos técnicos, ante a ausência de detalhamento dos serviços. O edital não apresenta suficientes informações sobre objeto, prejudicando a correta elaboração de propostas, além de favorecer a atual prestadora dos serviços, detentora de tais dados.
Como destacou a Assessoria Técnica, trata-se de serviços de engenharia que devem ser plenamente definidos no Termo Referência, com identificação dos setores, roteiros, periodicidade, frequência, dimensionamento de mão de obra, equipamentos e veículos que serão exigidos para execução, ao passo que tais definições permitirão o estabelecimento de propostas de preços que possam ser diretamente comparadas pelo menor preço.
A ausência de mapa com a definição dos setores de coleta de resíduos, a quantidade de equipes de varrição, assim como a frequências de tais serviços, são exemplos de informações que afetam diretamente os custos, mas sonegadas no instrumento convocatório, que deverá ser aprimorado com o fim de sanar suas omissões.
2.4. Detectada pelo Órgão Técnico, ainda, a ausência de composição unitária de preços, em dissonância a alínea i do inciso XXIII, do artigo 6º, da lei 14.133/21, que determina que o Termo Referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, sendo de rigor, portanto, o devido atendimento em eventual relançamento do certame.
2.5. Com relação aos requisitos de qualificação técnico-operacional, o segmento de engenharia da Assessoria Técnica constatou condições restritivas, mediante a exigência de prova relativa a todos e os serviços que integram o objeto, além da inclusão de parcelas referentes a atividades sem relevância financeira ou técnica, como os itens 3 "fornecimento e instalação de lixeiras" e 4 "manutenção, desinfecção e higienização de lixeiras", passíveis de revisão, em conformidade com as disposições do artigo 67, da Lei nº 14.133/21.
2.6. Por outro lado, considero improcedentes as demais críticas, sobre aglutinação do objeto e inexequibilidade de propostas, aliado às manifestações dos órgão técnicos e justificativas apresentadas pela Autarquia, destacando, no entanto, as recomendações da instrução para aprimoramento do instrumento convocatório.
2.7. Ante o exposto, acompanhado pela Assessoria Técnica e Ministério Público de Contas, VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação e, com fundamento no §3º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/21, determino à SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA - SAEV AMBIENTAL que, caso prossiga com o certame, retifique o edital, de forma a: 1) Aprimorar e complementar as informações relacionadas aos serviços licitados, inclusive com relação aos preços unitários, a fim de viabilizar o oferecimento de propostas; 2) Rever os requisitos de qualificação técnico-operacional nos termos do voto.
A reformulação do edital é, portanto, medida que se impõe, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do voto ora proferido, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal para oferecimento das propostas.
(TCE-SP, Processo n.º 000252.989.25-6. Relator: Dimas Ramalho. Acórdão n.º 000252.989.25-6. Julgado em 12/3/2025) |
| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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4. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.014, DE 27 DE MAIO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. TAXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INCIDENTE SOBRE O TRÂNSITO DE AERONAVES CIVIS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, I, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELA CORTE PAULISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 8.014, de 27 de maio de 2022, do Município de Guarulhos, a qual institui a Taxa de Preservação Ambiental - TPA incidente sobre o trânsito de aeronaves no aeroporto localizado na referida municipalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 8.014, de 27 de maio de 2022, do Município de Guarulhos, considerando a competência privativa da União para tratar da matéria bem como a ausência de configuração de prestação de serviço público específico e divisível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Competência para instituir taxa de proteção ambiental incidente sobre o trânsito de aeronaves civis que sobrevoarem a cidade, em atividade de decolagem ou de aterrissagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 8.014, de 27 de maio de 2022, do Município de Guarulhos, a qual institui Taxa de Proteção Ambiental incidente sobre o trânsito de aeronaves no aeroporto localizado na referida municipalidade. 5. Verifica-se que a pretexto de subsidiar o poder de polícia municipal em defesa do meio ambiente, a norma impugnada criou, de fato, uma taxa sobre a atividade aeroportuária realizada naquela municipalidade, violando, dessa forma o disposto no artigo 22, incisos I, IX e X, do texto constitucional. 6. Esta Suprema Corte já reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais incidentes sobre a instalação de torres de telecomunicações, tendo em vista a competência privativa da União para tratar da matéria. Assim, de igual maneira, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da taxa de proteção ambiental instituída pelo município a qual incide direta e especificamente sobre a atividade aeroportuária. 7. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de configuração de prestação de serviço público específico e divisível bem como a inexistente correspondência entre o valor cobrado e o gasto do Poder Público no exercício do poder de polícia, o que, à luz da jurisprudência desta Suprema Corte, enseja a inconstitucionalidade da norma municipal. 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
(STF, ARE 1481151, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2025, veiculado em 25/3/2025)
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| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado - súm. 613/STJ.
4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua apreciação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 6/3/2025.) |
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência