TESES AMBIENTAIS
Número 37
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
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SUMÁRIO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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(...)
A presente auditoria operacional, realizada no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), teve como foco avaliar a repercussão social das operações de crédito e financiamento, em especial, as vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). O objetivo principal foi verificar como essas operações contribuem para o desenvolvimento socioeconômico da região Nordeste, além de partes do norte de Minas Gerais e Espírito Santo, área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
2. Os trabalhos abrangeram a investigação dos sistemas de planejamento, de análise e aprovação de operações e das atividades desenvolvidas pelo Banco para avaliar a efetividade da aplicação dos recursos públicos e da divulgação das operações e dos seus resultados.
3. A importância do presente trabalho se revela na medida em que, anualmente, bilhões de reais são transferidos para o FNE com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais, servindo de instrumento de política de fomento para o desenvolvimento e atuando como um dos pilares do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE).
4. Não é a primeira vez que o assunto é objeto de interesse do Tribunal. Uma outra auditoria de escopo similar foi realizada em 2018, resultando na expedição do Acórdão 1.271/2018 - Plenário (TC 021.629/2017-0).
5. Não obstante os progressos relatados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), como resultado das intervenções passadas desta Corte de Contas, é curioso notar que muitas das observações anteriormente feitas ainda se verificam em alguma medida até hoje. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do voto que fundamentou o Acórdão 1.271/2018 - Plenário:
"(...) vê-se que o processo de aplicação dos recursos do FNE é pouco sinérgico desde seu nascedouro, uma vez que a destinação das verbas não se ancora em um planejamento integrado e detalhado, com o estabelecimento de metas, objetivos e indicadores estratégicos para a Região Nordeste. Nesse sentido, ressente-se a ausência de maior legitimidade do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE), que, nos termos da Lei Complementar 125/2007, deveria ser aprovado pelo Congresso Nacional, a partir de tramitação conjunta com o Plano Plurianual, de forma a assegurar o alinhamento das diretrizes, objetivos e metas a serem alcançados. (...) Como agravante, desponta a baixa atuação do Conselho Deliberativo da Sudene (Condel), o qual, nos termos da Lei 7.827/1989, que instituiu o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, seria o responsável pelo estabelecimento de diretrizes, prioridades e programas de financiamento, pela avaliação dos resultados obtidos e pela determinação de medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais. (...) Desse déficit na formulação de diretrizes, resulta o que a literatura costuma denominar de ‘insulamento', em que o BNB ultrapassa a condição de agente executor e assume o protagonismo na definição da agenda da formulação das políticas públicas no que se refere à alocação dos recursos do Fundo. Ocorre que, ao agir dessa forma, cria uma distorção, uma vez que atua sob a ótica bancária que lhe é inerente, privilegiando a execução de operações com o melhor retorno financeiro possível. Todavia, a lógica bancária não se compatibiliza, no mais das vezes, com a maximização do desenvolvimento, fim maior do FNE. (...)"
6. Em uma perspectiva mais ampla, a presente auditoria revelou que o BNB conta com um sofisticado sistema de planejamento, avaliação e monitoramento de sua atuação, mas também apontou uma série de fragilidades e oportunidades de melhoria.
7. Passo a comentar brevemente os achados da equipe de auditoria.
Achado 1: Fragilidades nos Indicadores Estratégicos
8. Foi identificado que os indicadores estratégicos utilizados pelo BNB não demonstram claramente a relação de causalidade entre a atuação do banco e os resultados socioeconômicos observados. Isso dificulta a mensuração precisa dos impactos das ações do banco. Propôs-se recomendação para que o BNB adeque seus indicadores para que sejam válidos, comparáveis, estáveis e independentes, permitindo uma avaliação mais precisa dos resultados.
Achado 2: Priorizações das Resoluções Condel/Sudene
9. As Resoluções do Conselho Deliberativo da Sudene (Condel/Sudene) priorizam, ao mesmo tempo, centenas de atividades sem uma análise clara de quais seriam os mais relevantes em termos de impactos socioeconômicos. A ausência de uma métrica de impacto pode resultar em uma distribuição ineficiente dos recursos. Recomendou-se que a Sudene implemente procedimentos que considerem os resultados das avaliações de impacto na definição das prioridades de alocação dos recursos do FNE, garantindo uma alocação mais eficaz dos fundos.
Achado 3: Ausência de Mecanismos de Alinhamento
10. Foi constatada a ausência de mecanismos que garantam o alinhamento entre os objetivos de cada operação de crédito e as finalidades estratégicas do BNB. Propostas de grandes valores são frequentemente aprovadas sem uma avaliação detalhada dos potenciais impactos socioeconômicos. Recomendou-se que o BNB inclua, em seus normativos, procedimentos para a realização de avaliações ex ante e ex post, estabelecendo objetivos e indicadores de eficácia e efetividade para cada operação, assegurando que as operações estejam alinhadas com os objetivos estratégicos do banco.
Achado 4: Monitoramento e Avaliação Não Sistemáticos
11. O BNB não possui um processo sistemático de monitoramento e avaliação de suas operações de crédito. A ausência de uma política institucional e de um macroprocesso estabelecido para essas atividades resulta em um conhecimento inadequado dos objetivos e resultados das ações do banco. Recomendou-se que o BNB estabeleça uma política institucional para a implementação de um processo de monitoramento e avaliação, com diretrizes claras e rotinas operacionais definidas, permitindo uma avaliação contínua e sistemática das operações.
Achado 5: Publicidade das Operações
12. A forma como o BNB divulga suas operações dificulta o controle social. As informações sobre as operações de crédito não são facilmente acessíveis, e a identificação dos tomadores de recursos não é divulgada. Recomendou-se que o BNB aperfeiçoe seus mecanismos de publicização, disponibilizando informações completas sobre as operações de crédito, incluindo o nome e CNPJ/CPF dos tomadores, respeitando o sigilo estritamente necessário. Isso aumentaria a transparência e permitiria um controle social mais efetivo.
13. Em síntese, a auditoria concluiu que há um espaço significativo para melhorias nos processos de trabalho do BNB e da Sudene, com o objetivo de maximizar a efetividade de suas ações. Nesse sentido, as recomendações propostas pela equipe visam aprimorar a mensuração dos impactos das operações do BNB, garantir o alinhamento das operações com os objetivos estratégicos do banco, e melhorar a transparência e o controle social sobre as atividades do BNB.
14. A efetiva implementação dessas medidas pode resultar em uma gestão mais eficaz dos recursos e em um impacto socioeconômico mais positivo na região atendida. Contudo, faço ressalvas apenas quanto a um aspecto pontual da recomendação relacionada ao quinto achado de auditoria.
15. Ao indicar as formas que possibilitam ampliar os mecanismos de publicidade do banco, a unidade técnica, fazendo um paralelo com orientações expedidas anteriormente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, propôs que fossem disponibilizadas informações de todos os tomadores de crédito, inclusive seu nome e CNPJ/CPF. Entretando, tenho dúvidas se os critérios aplicáveis ao BNDES, cuja clientela é eminentemente constituída de pessoas jurídicas, possam ser estendidos a um banco de varejo, como o BNB. Por antever um possível conflito entre essa proposta e as regras de proteção de dados e de sigilo bancário, decidi excluir esse trecho da recomendação, sem prejuízo que o banco verifique, posteriormente, a viabilidade de sua implantação.
(TCU, 020.743/2023-8, Acórdão n.º 2609/2024, Plenário, Rel. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 4/12/2024)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Antonina, Sr. José Paulo Vieira Azim, indagando se "o montante aplicado em publicidade para o enfrentamento de surto dengue deve ser computado no limite de gastos com publicidade institucional no ano eleitoral."
Reconhecida pela Justiça Eleitoral a situação grave e urgente de necessidade pública decorrente de emergência sanitária (como é o caso de um surto de dengue), as despesas com publicidade institucional destinadas exclusivamente à orientação da população e ao enfrentamento da emergência sanitária em questão não caracterizam gastos vedados ou acima dos limites legais do art. 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.504/97, para fins de fiscalização em procedimentos próprios deste Tribunal de Contas.
(CONSULTA n.º 204382/2024, Acórdão n.º 3338/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 07/10/2024, veiculado em 18/10/2024 no DETC)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDEAL |
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É obrigação do Estado tomar medidas apropriadas a garantir a ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos parques públicos, em razão das normativas internacionais (Convenção de Nova York, internalizada pelo Decreto n.º 6.949/09) e internas aplicáveis.
(...)
9. As pessoas com deficiência constituem grupo social hipervulnerabilizado, objeto de proteção de diplomas internacionais e, no âmbito interno, de amplo plexo normativo constitucional, legal e infralegal.
10. De fato, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 6.949/09, com hierarquia de Emenda Constitucional, estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais (Artigo 3, alínea f ) [...]
[...]
11. No âmbito interno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15), que incorpora muitos dos conceitos da norma supranacional, reforça a obrigação estatal de promover a acessibilidade. A sua vez, o Estatuto Distrital da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 6.637/201 ) também enfatiza essa obrigação, demandando ações concretas e efetivas para a adaptação dos espaços públicos (art. 107, § 1º).
12. Na mesma linha se orienta o art. 4º da Lei nº 10.098/01, cuja violação é noticiada nestes autos, especificamente nos parques ecológicos da Asa Sul e do Riacho Fundo. Assim dispõe o dispositivo, litteris:
[...]
13. Logo, se conclui que o plexo normativo é amplo, percuciente e específico, e tem por base fundamental o basilar princípio-maior da dignidade da pessoa humana, tudo a impor ao Estado a obrigação de promover a acessibilidade de todos os espaços públicos.
14. Essa obrigação, agrego, claramente se estende aos parques públicos, destinados ao lazer da população, direito social previsto no art. 6º da Constituição da República, do qual não podem ser tolhidas as pessoas com deficiência.
15. Estabelecidas essas balizas normativas, o Ibram/DF se manifestou por meio do Ofício nº 792/2024 IBRAM/PRESI (peça 11), alegando que a estrutura do Parque Ecológico do Riacho Fundo dispõe de banheiros adaptados, uma entrada principal acessível e rampas de acesso aos principais espaços físicos do Parque. Quanto ao Parque Ecológico da Asa Sul, informou que existem tratativas para a implantação de estruturas acessíveis na área próxima à sede existente.
16. A jurisdicionada noticiou, ademais, que a questão da acessibilidade nos parques é objeto do processo SEI nº 00391- 00006983/2023-08, que está em fase de definição de unidades a serem contempladas na primeira etapa de levantamento (peça 13).
17. Sem maiores dificuldades, fica evidente a procedência da exordial, já que incontroversa a situação de ausência de acessibilidade nos parques públicos em questão e que, embora o Ibram esteja adotando medidas, elas ainda não foram concluídas.
18. Como decorrência, e acolhendo a sugestão ministerial, à vista da relevância da matéria, o Ibram/DF deve envidar esforços para promover (e não apenas agilizar) a execução das obras nos parques mencionados.
19. Para mais, é fato que ações voltadas ao direito de acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida necessitam do suporte de diversas Secretarias para serem eficazes.
20. De fato, parece-me de rigor a participação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência SEPD/DF, responsável que é por formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, e demais competências previstas na Lei n.º 6.372/192 .
21. Cabe à SEPD/DF, portanto, supervisionar o efetivo cumprimento da política macro de inclusão no âmbito do Distrito Federal, garantindo não apenas que as obras e adaptações em questão sejam realizadas, mas, também, sua efetividade e seu alinhamento ao estado-da-arte da mais ampla acessibilidade.
22. Também necessária a atuação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal Sema/DF, à qual o IBRAM está subordinado (art. 1.º da Lei n.º 3.984/07), a fim de garantir a integração das obras com as políticas ambientais e disponibilizar os recursos orçamentários necessários.
23. Nessa mesma linha, à vista da necessidade de destinação de recursos orçamentários, é de rigor a participação da Secretaria de Estado de Economia do DF Seec/DF, responsável pela gestão do orçamento e das finanças, a fim de garantir a alocação adequada de recursos.
(TC-DF, Representação n.º 10109/2023. Relator: André Clemente. Decisão n.º 2958/2024. Julgado em 7/8/2024) |
| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na natureza infraconstitucional da questão e na necessidade de reexame de provas, vedado pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à moradia do agravante prevalece sobre a proteção ambiental da área onde se encontra o imóvel. III. Razões de decidir 3. O direito à moradia e a proteção ambiental foram ponderados conforme a legislação, que já definia a área como de preservação antes da construção, afastando aplicação retroativa da lei. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1.460.442 AgR, ARE 1.139.337 AgR, Súmula 279 STF.
(STF, ARE 1513316 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda turma, julgado em 16/12/2024, veiculado em 18/12/2024, publicado em 19/12/2024)
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| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo Tribunal de origem.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)".
III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6).
IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88).
V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.
VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias.
VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.
VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).
IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".
X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020.
XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos.
XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(STJ, REsp n. 1.908.497/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024)
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Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência