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TESES AMBIENTAIS

Número 26

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.

A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.

 

 

SUMÁRIO

1. Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), dando conta de eventuais irregularidades relacionadas à gestão de reservatório e respectivas áreas de proteção pela estatal Furnas Centrais Elétricas S.A., na qualidade de concessionária da usina hidrelétrica de Furnas/MG, com possíveis reflexos no desastre ocorrido no município de Capitólio/MG em 8/1/2022. Indefinição quanto à inclusão ou não da área denominada cânions de capitólio na APP da UHE de Furnas/MG. Matéria dependente da conclusão do licenciamento ambiental corretivo da usina, em andamento no IBAMA. Delimitação do espaço de atuação do TCU na verificação do atendimento das normas ambientais e das cláusulas do contrato de concessão. Atuação primária do IBAMA e da ANEEL. Controle de segunda ordem. Ausência de irregularidades na ação das instâncias encarregadas de cuidar do tema. Representação conhecida parcialmente. Improcedência. Determinação para acompanhamento do assunto.

2. Representação da Lei n.º 8.666/93. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação.

3. Controle Externo - Fiscalização Representação - Procedência - Determinar - Arquivar.

4. Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa Catarina. Retirada e destinação de animais mortos em propriedades rurais.

5. Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial. Ambiental. Construção em margem de rio. Área de Preservação Permanente. Rancho. Reparação de danos. Recurso Especial provido para restabelecer sentença. Agravo Interno não provido.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

1. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU (MPTCU), DANDO CONTA DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À GESTÃO DE RESERVATÓRIO E RESPECTIVAS ÁREAS DE PROTEÇÃO PELA ESTATAL FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIA DA USINA HIDRELÉTRICA DE FURNAS/MG, COM POSSÍVEIS REFLEXOS NO DESASTRE OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG EM 8/1/2022. INDEFINIÇÃO QUANTO À INCLUSÃO OU NÃO DA ÁREA DENOMINADA CÂNIONS DE CAPITÓLIO NA APP DA UHE DE FURNAS/MG. MATÉRIA DEPENDENTE DA CONCLUSÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO DA USINA, EM ANDAMENTO NO IBAMA. DELIMITAÇÃO DO ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO TCU NA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS AMBIENTAIS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ATUAÇÃO PRIMÁRIA DO IBAMA E DA ANEEL. CONTROLE DE SEGUNDA ORDEM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA AÇÃO DAS INSTÂNCIAS ENCARREGADAS DE CUIDAR DO TEMA. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ASSUNTO.

(...)

43. Dessa forma, considerando que, para o caso concreto da UHE de Furnas/MG, ainda não há a definição da extensão da APP da aludida usina, uma vez que o processo de licenciamento ambiental corretivo ainda está em andamento no Ibama, não se mostra razoável o Tribunal atuar, antecipadamente, proferindo recomendações de cunho corretivo, como as veiculadas na proposta original da então SeinfraElétrica.

44. Conforme visto, a autarquia ambiental federal ainda irá se manifestar sobre a adequação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais (Pacuera) da UHE de Furnas/MG, ocasião em que avaliará a adequação das medidas ambientais referentes aos impactos gerados pela operação do empreendimento. 

45. Caso os Cânions de Capitólio sejam considerados como dentro da área da APP do reservatório, não há nada que leve a concluir, de forma antecipada, que a autarquia será omissa quanto à expedição das medidas corretivas pertinentes. Ademais, o Tribunal não pode substituir o órgão licenciador, na definição do modo como a legislação ambiental deve ser atendida. Sendo assim, considero inadequada a atuação do TCU, nessa oportunidade, visto que ausentes os pressupostos para a realização de controle de segunda ordem. 

46. Reputo corretas, portanto, as seguintes considerações do MPTCU:

"A propósito, na atuação da Corte de Contas, cabe evitar possíveis interferências na competência legal do Ibama para examinar o atendimento ou não das regras estabelecidas pela legislação ambiental quanto à definição da extensão da Área de Preservação Permanente e ao próprio licenciamento do empreendimento, considerando a avaliação do caso concreto pelo órgão ambiental competente.

Por fim, em que pese a gravidade da tragédia em Capitólio/MG, entendemos que a atuação sobre a matéria merece cautela, sob pena de o TCU criar inadvertidamente obrigações para a concessionária e para a agência reguladora com base em interpretação de cláusulas contratuais e normas infralegais em dissonância com o Código Florestal e o entendimento manifestado nestes autos pelo órgão federal competente (Ibama) , na pendência, ademais, de sua deliberação acerca do licenciamento ambiental do empreendimento e da definição da extensão da respectiva APP."

47. Sobre a informação complementar de que existe uma decisão da Justiça Estadual de Minas Gerais determinando que a OEMA/MG realize o licenciamento ambiental da UHE de Furnas/MG, acolho a observação trazida pela então SecexAgroAmbiental de que essa aspecto não afeta a presente análise. Como bem disse a unidade técnica "o fato relevante é que somente o órgão ambiental competente pela condução do licenciamento ambiental, seja na esfera federal (Ibama) ou estadual (Oema de MG) , poderá definir a abrangência da APP do reservatório da UHE Furnas"

48. Logo, resta ao Tribunal tão somente acompanhar as medidas decorrentes do licenciamento ambiental corretivo, a serem especificadas pelos órgãos competentes. 

49. Dessa forma, entendo que a representação deve ser considerada improcedente. Não obstante, julgo pertinente determinar à AudElétrica que acompanhe o resultado do licenciamento ambiental corretivo da UHE de Furnas/MG, em especial a atualização do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais (Pacuera) e o cumprimento à cláusula sexta do Contrato de Concessão 04/2004, adotando as medidas processuais que entender pertinentes acerca do assunto.

(...)

(TCU, 000.442/2022-4, Acórdão n.º 310/2023 - Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Plenário, julgado em 01/03/2023)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

2. REPRESENTAÇÃO DA LEI N.º 8.666/93. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO.

(...)

"ha´ uma suposta incongruência quanto à projeção populacional e a geração de resíduos indicada no Caderno de Encargos do Edital e o Memorial Descritivo do Projeto de Implantação do Aterro Sanitário Municipal de Cascavel. Confira-se:

‘O Item 3.1 do Caderno de Encargos do Edital indica que o dimensionamento dos serviços considerou uma população total de 362.483 habitantes para o ano de 2022, e o quantitativo de 99.493 toneladas por ano para os serviços de "Coleta manual e conteinerização e transporte de resíduos domiciliares, de grandes geradores, de feiras livres e do serviço de varrição manual (94.393 t/ano)" e "Coleta e transporte de resíduos sólidos orgânicos de grandes geradores e de feiras-livres (5.100 t/ano)" 33 .

No entanto, com base nas informações do Memorial Descritivo do Projeto de Implantação do Aterro Sanitário Municipal de Cascavel 34 (Doc. 01), a projeção populacional para 2023 está cravada para 404.943 habitantes com uma quantidade de resíduos estimada de 122.678,27 toneladas por ano. Em suma, ha´ uma variação de 18,90% do valor entre os quantitativos do Caderno de Encargos e do Memorial Descritivo.'

Referida a discrepância, além de impactar na mensuração dos equipamentos e mão-de-obra necessários a` prestação dos serviços, corroboram a possibilidade de haver um exaurimento precoce da vida útil do aterro sanitário, impactando diretamente na elaboração das propostas pelas licitantes interessadas.

(...)

(TCEPR, Processo n.º 42111/23. Acórdão n.º 221/23 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 13/02/2023, publicado em 02/03/2023)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

3. CONTROLE EXTERNO - FISCALIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO - PROCEDÊNCIA - DETERMINAR - ARQUIVAR.

"Conforme jurisprudência já pacificada pelos tribunais superiores, exigência de certidão de regularidade junto ao IBAMA é razoável, uma vez que não fere a isonomia, nem o caráter competitivo do certame, sendo, ao contrário, norma que visa a` proteção do meio ambiente, de matriz constitucional, sendo dever de todos aqueles que exercem atividade econômica, ressaltando, ainda, que o art. 30, IV, da Lei n.º 8.666/934 permite a inclusão de exigências instituídas em lei especial.

Nesta senda, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, há o entendimento pacifico de que ‘a` necessidade de comprovação de regularidade ambiental como requisito essencial nas contratações relacionadas a atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, tanto que deve ser exigida de todos os licitantes quando cabível, sob o risco de não ser realizado o serviço ou, mais grave, ser prestado sem o respeito às normas ambientais'.

Porém, a exclusão da possibilidade de que a certidão seja entregue em nome do importador de pneus estrangeiros, e´ restritiva e prejudicial a` ampla concorrência, ja´ que reduz a amplitude de empresas aptas a participarem da licitação, o que e´ expressamente vedado pela legislação em vigor.

Além do mais, nota-se que o art. 4o da Resolução/CONAMA no 416/200910, assim como o art. 10 da Instrução Normativa/IBAMA no 13/202111 impõem o registro obrigatório perante o IBAMA de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, às atividades potencialmente poluidoras especialmente as catalogadas no ANEXO I, da IN/IBAMA no 13/2021, incluindo, expressamente, os importadores de pneus ou similares."

(TCE-ES, Processo n.º 01283/2022-8. Rel. Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, julgado em 17/03/2023)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RETIRADA E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos de propriedades rurais e sua adequada destinação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o processo de atos normativos que disponham sobre o funcionamento de órgãos da administração pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais. Precedentes. 3. Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015, de iniciativa parlamentar, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. Além disso, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais são organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, que atua em conjunto com o Sistema Único de Saúde - SUS para a promoção da saúde pública. O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver questões de proteção à saúde e ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela União sobre a matéria (art. 24, VI, XII e §§ 1º ao 4º, CF). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, todos da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)".

(STF, ADI 5871, relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, veiculado em 01/03/2023 e publicado em 02/03/2023)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM MARGEM DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de rancho em Área de Preservação Permanente, com supressão da vegetação, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, de que o dano ambiental não seria de grande monta e eventual demolição dessa construção poderia causar mais danos ao meio ambiente do que mantê-la sem novas intervenções.

2. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ). "Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções" (REsp n. 1.983.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022) 3. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n.º 2.022.098/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)

Acesse também: 

Pesquisas Prontas

Boletim Informativo de Jurisprudência

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência