TESES AMBIENTAIS
Número 23
Este Boletim de periodicidade trimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
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SUMÁRIO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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(...) 9.1.?dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de presidente do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, que a inoperância do Comitê, considerando a relevância de suas competências definidas no art. 53-B da Lei 11.445/2007, com a redação conferida pela Lei 14.026/2020, pode comprometer a implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, inclusive no que concerne à efetividade da alocação dos recursos federais e da interlocução com outras políticas públicas, destacando, outrossim, que a não realização de ao menos duas reuniões ordinárias anuais do Comitê configura desrespeito ao art. 6º, caput, do Decreto 10.430/2020; 9.2.?recomendar à Secretaria Nacional de Saneamento, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, que promova esforços para fornecer o apoio institucional e técnico-administrativo de forma a subsidiar a efetiva atuação do Comitê, conforme prevê o art. 5º do Decreto 10.430/2021; 9.3.?encaminhar cópia desta deliberação, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico?www.tcu.gov.br/acordaos: 9.3.1.?ao Ministério da Economia, para que avalie a conveniência e oportunidade de apoiar a estruturação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, tendo em vista a sua competência de promover a lotação ou exercício de servidores federais na autarquia, conforme estabelecido no art. 17-A da Lei 9.984/2000, com a redação dada pela Lei 14.026/2020; 9.3.2.?à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; 9.3.3.?ao Ministério do Desenvolvimento Regional; 9.4.?restituir os autos à SeinfraUrbana para continuidade do presente acompanhamento. (...) (TCU, 025.604/2021-0, Acórdão n.º 2392/2022 - Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 26/10/2022). |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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(...) Segundo relatado, a insurgência do representante se deu em face da exigência contida no item 12.3.3 do edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2022, que dispõe: 12.3 DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA FORMALIZAC¸A~O DO CONTRATO: (...) (sem grifos no original) (...) Em defesa (peça 26), os interessados reconheceram a irregularidade da exigência, de modo que não se opuseram a` alteração da referida cláusula para os seguintes termos: 12.3.3 Certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do importador dos pneus. (sem grifos no original) (...) Assim, conclui-se, de fato, irregular a previsão original do item 12.3.3 do edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2022, como já´ reconhecido pelos representados, em desconformidade com as orientações desta Corte. Por conseguinte, resta procedente a Representação, cabendo determinar ao Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná´ que, caso de^ continuidade a` contratação, adeque o item 12.3.3 do edital ao contido no Acordão n.º 1045/16 - STP, nos termos sugeridos. (TCEPR, Processo n.º 156518/22. Acórdão n.º 1248/22 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 18/07/2022, publicado em 01/08/2022). |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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1. É permitida à Administração, dependendo da natureza do objeto, exigir na fase de habilitaçã da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova´veis - IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993. (TCE-ES, Processo n.º 042229/2021-1. Acórdão n.º 1374/2021-8 - 2ª Câmara. Rel. Sérgio Manoel Nader Borges, julgado em 26/11/2021).
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Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência