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TESES AMBIENTAIS

Número 23

Este Boletim de periodicidade trimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.

A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.

 

 

SUMÁRIO

1. 1ª etapa de acompanhamento das ações de implementação do novo marco legal de saneamento básico trazido pela lei 14.026/2020. Atuação satisfatória dos órgãos federais envolvidos. Ciência. Recomendação. Remessa de cópias. Restituição dos autos à unidade técnica para prosseguimento dos trabalhos. 

2. Representação da lei n.º 8.666/1993. Pregão Eletrônico. Certificado do IBAMA em nome do fabricante. Irregularidade. Procedência. Determinação.  

3. Representação com medida cautelar - Prefeitura Municipal de Aracruz - licitação - Pregão Eletrônico n.º 036/2021 - pneu - habilitação - fabricante - certificação ambiental - IBAMA - improcedência - arquivar.  

4. Direito constitucional ambiental. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Fundo Clima. Não destinação dos recursos voltados à mitigação das mudanças climáticas. Inconstitucionalidade. Violação a compromissos internacionais. 

5. Direito civil e processual civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Pescador artesanal. Acidente ambiental. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prazo prescricional. Interrupção. Ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo fato. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1. 1ª etapa de acompanhamento das ações de implementação do novo marco legal de saneamento básico trazido pela lei 14.026/2020. Atuação satisfatória dos órgãos federais envolvidos. Ciência. Recomendação. Remessa de cópias. Restituição dos autos à unidade técnica para prosseguimento dos trabalhos.  

(...) 

9.1.?dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de presidente do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, que a inoperância do Comitê, considerando a relevância de suas competências definidas no art. 53-B da Lei 11.445/2007, com a redação conferida pela Lei 14.026/2020, pode comprometer a implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, inclusive no que concerne à efetividade da alocação dos recursos federais e da interlocução com outras políticas públicas, destacando, outrossim, que a não realização de ao menos duas reuniões ordinárias anuais do Comitê configura desrespeito ao art. 6º, caput, do Decreto 10.430/2020; 

9.2.?recomendar à Secretaria Nacional de Saneamento, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, que promova esforços para fornecer o apoio institucional e técnico-administrativo de forma a subsidiar a efetiva atuação do Comitê, conforme prevê o art. 5º do Decreto 10.430/2021; 

9.3.?encaminhar cópia desta deliberação, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico?www.tcu.gov.br/acordaos: 

9.3.1.?ao Ministério da Economia, para que avalie a conveniência e oportunidade de apoiar a estruturação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, tendo em vista a sua competência de promover a lotação ou exercício de servidores federais na autarquia, conforme estabelecido no art. 17-A da Lei 9.984/2000, com a redação dada pela Lei 14.026/2020; 

9.3.2.?à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; 

9.3.3.?ao Ministério do Desenvolvimento Regional; 

9.4.?restituir os autos à SeinfraUrbana para continuidade do presente acompanhamento. 

(...) 

(TCU, 025.604/2021-0, Acórdão n.º 2392/2022 - Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 26/10/2022).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

2. Representação da lei n.º 8.666/1993. Pregão Eletrônico. Certificado do IBAMA em nome do fabricante. Irregularidade. Procedência. Determinação?.  

(...) 

Segundo relatado, a insurgência do representante se deu em face da exigência contida no item 12.3.3 do edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2022, que dispõe:  

12.3 DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA FORMALIZAC¸A~O DO CONTRATO:  

(...) 
12.3.3 Certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do fabricante dos pneus.  

(sem grifos no original)  

(...) 

Em defesa (peça 26), os interessados reconheceram a irregularidade da exigência, de modo que não se opuseram a` alteração da referida cláusula para os seguintes termos:  

12.3.3 Certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do importador dos pneus.  

(sem grifos no original) 

(...) 

Assim, conclui-se, de fato, irregular a previsão original do item 12.3.3 do edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2022, como já´ reconhecido pelos representados, em desconformidade com as orientações desta Corte.  

Por conseguinte, resta procedente a Representação, cabendo determinar ao Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região Fronteira do Sudoeste do Estado do Paraná´ que, caso de^ continuidade a` contratação, adeque o item 12.3.3 do edital ao contido no Acordão n.º 1045/16 - STP, nos termos sugeridos. 

(TCEPR, Processo n.º 156518/22. Acórdão n.º 1248/22 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 18/07/2022, publicado em 01/08/2022).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

3. REPRESENTAÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO no 036/2021 - PNEU - HABILITAÇÃO - FABRICANTE - CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL - IBAMA - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR.  

1. É permitida à Administração, dependendo da natureza do objeto, exigir na fase de habilitaçã da licitação certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova´veis - IBAMA, em nome do fabricante, com supedâneo nas normas de defesa do meio ambiente e no inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993. 

(TCE-ES, Processo n.º 042229/2021-1. Acórdão n.º 1374/2021-8 - 2ª Câmara. Rel. Sérgio Manoel Nader Borges, julgado em 26/11/2021).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. FUNDO CLIMA. NÃO DESTINAÇÃO DOS RECURSOS VOLTADOS À MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO A COMPROMISSOS INTERNACIONAIS. 

1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se alega que a União manteve o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) inoperante durante os anos de 2019 e 2020, deixando de destinar vultosos recursos para o enfrentamento das mudanças climáticas. Pede-se: (i) a retomada do funcionamento do Fundo; (ii) a decretação do dever da União de alocação de tais recursos e a determinação de que se abstenha de novas omissões; (iii) a vedação ao contingenciamento de tais valores, com base no direito constitucional ao meio ambiente saudável. 2. Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva omissão da União, durante os anos de 2019 e 2020. Demonstram que a não alocação dos recursos constituiu uma decisão deliberada do Executivo, até que fosse possível alterar a constituição do Comitê Gestor do Fundo, de modo a controlar as informações e decisões pertinentes à alocação de seus recursos. A medida se insere em quadro mais amplo de sistêmica supressão ou enfraquecimento de colegiados da Administração Pública e/ou de redução da participação da sociedade civil em seu âmbito, com vistas à sua captura. Tais providências já foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em reiteradas decisões. Nesse sentido: ADI 6121, Rel. Min. Marco Aurélio (referente à extinção de múltiplos órgãos colegiados); ADPF 622, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (sobre alteração do funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA); ADPF 623-MC, Relª. Minª. Rosa Weber (sobre a mesma problemática no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA); ADPF 651, Relª. Minª. Cármen Lúcia (pertinente ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FMNA). 3. O funcionamento do Fundo Clima foi retomado às pressas pelo Executivo, após a propositura da presente ação, liberando-se: (i) a integralidade dos recursos reembolsáveis para o BNDES; e (ii) parte dos recursos não reembolsáveis, para o Projeto Lixão Zero, do governo de Rondônia. Parcela remanescente dos recursos não reembolsáveis foi mantida retida, por contingenciamento alegadamente determinado pelo Ministério da Economia. 4. Dever constitucional, supralegal e legal da União e dos representantes eleitos, de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. A questão, portanto, tem natureza jurídica vinculante, não se tratando de livre escolha política. Determinação de que se abstenham de omissões na operacionalização do Fundo Clima e na destinação dos seus recursos. Inteligência dos arts. 225 e 5º, § 2º, da Constituição Federal (CF). 5. Vedação ao contingenciamento dos valores do Fundo Clima, em razão: (i) do grave contexto em que se encontra a situação ambiental brasileira, que guarda estrita relação de dependência com o núcleo essencial de múltiplos direitos fundamentais; (ii) de tais valores se vincularem a despesa objeto de deliberação do Legislativo, voltada ao cumprimento de obrigação constitucional e legal, com destinação específica. Inteligência do art. 2º, da CF e do art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (LRF). Precedente: ADPF 347-MC, Rel. Min. Marco Aurélio. 6. Pedido julgado procedente para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo. 7. Tese: O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º, c/c o art. 9º, § 2º, LRF). 

(STF, ADPF 708, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, veiculado em 27/09/2022, publicado em 28/09/2022). 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

5. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescador artesanal em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS. 

2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 

3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 

4. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no REsp n.º 1.983.292/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, veiculado em 24/11/2022.) 

Acesse também: 

Pesquisas Prontas

Boletim Informativo de Jurisprudência

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência