TESES AMBIENTAIS
Número 13
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.
O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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1. Representação da Lei n.º 8.666/93. Irregularidades em Edital de Credenciamento. Planilha detalhada de custos que não contemplou os valores devidos à título de compensação financeira ambiental. Representação procedente. A compensação financeira a que se refere o art. 26, § 1°, parte final, da Constituição do Estado do Paraná é devida aos municípios depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal. Diversamente do que ocorre com a compensação financeira relativa aos mananciais de água, no caso do lixo, a Constituição Estadual não impõe nenhuma condicionante para o pagamento, estabelecendo que o município depositário será recompensado à base de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada. Tal dispositivo está em plena consonância com o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que polui deve arcar com os custos da reparação dos danos ambientais que a sua atividade provoca, consagrado pelo art. 225, § 3º, da Constituição Federal. TCE-PR, Processo n.º 792994/20, Acórdão n.º 2608/20 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo. 2. Relatório de Auditoria. Avaliação da fiscalização da segurança das barragens no Estado do Paraná. Instituto das Águas do Paraná. Pela aprovação do Relatório. Regulamentação retardatária do exercício das competências, fuga das atribuições legais e retardamento do dever de fiscalizar. Insuficiência da quantidade e da periodicidade das vistorias de barragens. Aplicação de multas administrativas aos sucessivos representantes legais do Instituto das Águas do Paraná e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Expedição de recomendações a serem monitoradas pelo prazo de 12 meses. Remessa à Presidência deste Tribunal para deliberar acerca da determinação de uma segunda fase da Auditoria. Envio de comunicações a diversos órgãos, entidades e autoridades. O Relatório de Auditoria, no tópico 9, relatou a realização de visita para elucidação de temas e obtenção de dados acerca do monitoramento das barragens, de desastres tecnológicos e de enchentes ocorridos recentemente no estado, bem como de análise prognóstica acerca da elevação periódica dos índices pluviométricos e do risco de rompimento de barragens em virtude de intempéries. Concluiu que os dados obtidos corroboram a conclusão pela omissão do Instituto das Águas do Paraná no cumprimento de suas atribuições e a ausência de interlocução com a Defesa Civil para conhecimento de dados relevantes para seu cumprimento. Ilustrou que, de eventos mais recentes, há registros no sistema informatizado da Defesa Civil de três rompimentos de barragens (dois em Xambrê e um em União da Vitória, este com uma vítima fatal), sem notícia ou registro de processo de responsabilização ou de descomissionamento da barragem por parte do Instituto das Águas do Paraná, além de registros de 594 enxurradas nos últimos cinco anos, com mais de 1,2 milhões de pessoas afetadas e prejuízo econômico de mais de R$ 1,4 bilhão. TCE-PR, Processo n.º 394900/19, Acórdão n.º 1486/20 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. 3. Recurso de Revista. Processo originário que julgou improcedente Representação da Lei nº 8.666/93. Delimitação do objeto pelo Relator originário. Recurso de Revista parcialmente conhecido. Não conhecimento da parte em que inova os elementos do feito. Parte conhecida. Suposta ausência irregular da previsão no edital da possibilidade da dispensa de apresentação de EIA/RIMA, mesmo para empreendimentos que recebem quantidade de resíduos superior a 20 toneladas/dia, nos casos de licenciamentos de aterros sanitários Classe II realizados antes da vigência da Resolução nº 404/2008 do CONAMA. Edital contemplou as regras legais vigentes. Interpretação da própria representante sobre a norma. Desrespeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório não configurado. Manutenção da decisão originária. Não provimento. A municipalidade elaborou o edital com base na legislação vigente ao tempo dos fatos, de modo que, ao exigir do licitante classificado em primeiro a apresentação do EIA/RIMA ou declaração de que o aterro não recebe mais que 20 toneladas/dia, está em consonância ao que prevê o art. 1º, § 1º, combinado com o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 404/2008 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e art. 3º e 4º da Resolução nº 94/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA . Não há falar em violação de segurança jurídica no caso, pois o edital previu exatamente o que regra as normas vigentes, de modo que inexistindo norma em sentido oposto, descabe à administração pública tentar prever todas as situações excepcionais que eventualmente possam ocorrer em razão de interpretação normativa. TCE-PR, Processo n.º 134312/20, Acórdão n.º 1463/20 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo. |
| TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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4. Levantamento de auditoria. Riscos em segurança de barragens de geração de energia elétrica. Competência da agência nacional de energia elétrica para fiscalização de empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kw. Riscos decorrentes de normatização, legislação e controles internos decifientes. Recomendações e ciência. Acordam os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 250, III, do Regimento Interno, 23, inciso VII, da Lei 12.527/2011, 6º, inciso I, 7º, inciso VIII, 8º, e 14, § 3º, da Resolução TCU 254/2013, em: dar ciência à Agência Nacional de Energia Elétrica que é de sua responsabilidade a fiscalização de empreendimentos de geração de energia elétrica com potência igual ou inferior a 5.000 kW, sujeitos apenas a registro, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 12.334/2010 c/c o art. 2º da Lei 9.427/1996; dar ciência ao Congresso Nacional da necessidade de alteração do art. 3º, inciso X, e do art. 12 da Lei 9.427/1996, de modo a permitir à Agência Nacional de Energia Elétrica a aplicação de multas e o recolhimento de taxa de fiscalização para empreendimentos registrados, respectivamente, a fim de garantir a efetividade e a viabilidade de sua fiscalização de barragens de geração de energia elétrica; recomendar à Agência Nacional de Águas e à Agência Nacional de Energia Elétrica que, de forma coordenada, promovam a correção e a regularização dos dados constantes no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (Snisb), de modo que o sistema esteja compatível com as informações contidas no site da Agência Nacional de Energia Elétrica e retrate fielmente o universo de barragens de geração de energia fiscalizáveis por esta agência; recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica que: avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer critérios de aplicação de sanções aos empreendedores que, comprovadamente, provocarem inconsistências no Formulário de Segurança de Barragem por erro grosseiro ou dolo; avalie a conveniência e a oportunidade de revisitar sua regulação e fiscalização associadas à segurança de barragens, com vistas a mitigar os riscos associados ao processo, em especial os riscos apontados nos itens IV.1, IV.2 e IV.3 do relatório que conduziu a este acórdão, informando ao TCU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a decisão tomada. TC-010.475/2019-2 - Acórdão n.º 726/2020 Relatório de Auditoria, Relatora Ana Arraes. |
| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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5. Direito constitucional. Administrativo. Recurso extraordinário em repercussão geral. Exploração do aproveitamento energético dos cursos de água. Exigências estabelecidas em lei estadual. Intervenção na relação contratual formada entre concessionário e concedente (União). Impossibilidade. Violação à competência constitucional da união (art. 21, xi, da CRFB). Inaplicabiidade da competência comum do art. 23 da CRFB. Descompasso com o sistema de proteção ambiental. Ausência de cooperação a que se refere o parágrafo único do art. 23 da constituição. 1. A Lei Estadual 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que cria obrigação para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas ou privadas, a investir o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, ali apurada no exercício anterior ao do investimento, promove intervenção na relação de concessão estabelecida entre a empresa concessionária e a entidade concedente, no caso, a União. 2. A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado membro, interferindo na relação contratual previamente acertada. 3. Descumprimento do que preconizam os arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV, da Constituição. Precedente: ADI 3343, Relator Min. Ayres Britto, Redator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/9/2011, DJe 22/11/2011. 4. Esta Suprema Corte também já entendeu como intervenção indevida do Estado membro na relação contratual de concessão do serviço de energia elétrica a obrigatoriedade estabelecida em lei estadual de que as concessionárias promovessem a remoção gratuita de postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos. Acórdão formado nos autos da ADI 4.925, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/2/2015. 5. A exigência estabelecida na lei estadual também não se configura como parte de um sistema de controle e preservação ambiental, apta a fazer incidir a competência comum do Estado Membro, nos termos do art. 23 da CRFB. 6. A competência comum apontada como corolário a justificar a legitimidade da exigência do Estado de Minas Gerais, prevista no art. 23 da Constituição, deve estar contida em um sistema federativo maior, tal qual sinaliza o parágrafo único do dispositivo que exige a cooperação entre União e Entes federados. 7. In casu, a regra editada pelo Estado vai de encontro ao sistema já estabelecido. O sistema de proteção ambiental, em especial com a definição de Áreas de Preservação Permanente criadas no entorno do reservatório d'água destinado à geração de energia, já encontra previsão no Código Florestal Lei 12.651/2012. A exigência impugnada nesta demanda destoa, destarte, do sistema já formatado. 8. Mutatis mutandis, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já cunhou precedente no sentido de que normas municipais, ainda que editadas sob o manto da competência comum, somente mantém-se válidas em face de disposição federal divergente quando congregam elementos a justificarem peculiaridade local, o que não é o caso dos autos. RE 586224, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 8/5/2015. 9. Recurso Extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal. (RE 827538, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 21-07-2020 PUBLIC 22-07-2020). 6. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 999. Constitucional. Dano ambiental. Reparação. Imprescritibilidade. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). |
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência