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TESES AMBIENTAIS

Número 10

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

1. Representação da lei nº 8.666/93. Edital de concorrência para contratação de empresa especializada em aterro sanitário para prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos. Vedação legislativa à licitação do objeto pretendido, enquanto não concluído o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos - PMGIRS. Art. 1º, § 1º, da lei municipal nº 10.366, de 21 de dezembro de 2016. Ratificação de despacho que, em juízo de retratação, modificou a medida cautelar expedida, para o fim de permitir o prosseguimento da licitação e suspender apenas a adjudicação do objeto em favor do vencedor e a formalização de contrato administrativo, condicionando-as à aprovação e publicação da lei do PMGIRS e à comprovação de que dela não advenham modificações ao plano que sejam incompatíveis com os termos e condições previstos em edital. Expedição de determinação ao município, para que informe esta condição a todos os licitantes. Suspensão do processo até o término da tramitação do projeto de lei nº 14.234/2017.

2. Relatório de auditoria. Verificação das providências adotadas pela Petrobras em razão das multas ambientais aplicadas pelo IBAMA nos exercícios de 2012 a 2014. Incompatibilidades técnicas da metodologia de monitoramento da qualidade da água descartada pelas plataformas. Recomendação aos órgãos envolvidos para avaliação do normativo que define as metodologias de monitoramento aceitas pelo IBAMA. Falhas na dosimetria das multas e na fundamentação das autuações. Oitiva do IBAMA. Justificativas que indicam providências para elevar a objetividade da dosimetria das sanções. Considerações sobre a necessidade de laudo técnico que caracterize a amplitude do dano ambiental e de aplicação de penalidade de advertência previamente à cominação de multa. Determinação para constituição de processo apartado para aprofundar as análises a respeito da responsabilidade administrativa por infrações ambientais. Arquivamento. Relatório

3. Administrativo. Ação demolitória. DNIT. Rodovia federal. Edificação em área non aedificandi. Princípio da razoabilidade. Conflito de interesses público e privado. Direito à moradia.

4. Recursos especiais. Ação civil pública. Direito ambiental. Construção e instalação de usina hidrelétrica de salto grande do chopim/pr. Código de processo civil de 1973. Aplicabilidade. Violação ao art. 535 do código de processo civil. Não conhecimento da alegação formulada pela união. Ausência da ofensa suscitada pelo IBAMA. Realização de obra potencialmente causadora de danos ambientais. Elaboração de prévio estudo de impacto ambiental. Necessidade. Atuação do IBAMA e da agência reguladora de energia elétrica. Cabimento. Extensão territorial para a realização do estudo de impacto ambiental. Toda a bacia hidrográfica. Arguição de ausência de previsão legal para atuação do IBAMA em razão de repercussão social do empreendimento. Razões dissociadas. Aplicação das súmulas ns. 283 e 284 do STF. Conhecido em parte dos recursos especiais e negado provimento.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Representação da lei nº 8.666/93. Edital de concorrência para contratação de empresa especializada em aterro sanitário para prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos. Vedação legislativa à licitação do objeto pretendido, enquanto não concluído o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos - PMGIRS. art. 1º, § 1º, da lei municipal nº 10.366, de 21 de dezembro de 2016. Ratificação de despacho que, em juízo de retratação, modificou a medida cautelar expedida, para o fim de permitir o prosseguimento da licitação e suspender apenas a adjudicação do objeto em favor do vencedor e a formalização de contrato administrativo, condicionando-as à aprovação e publicação da lei do PMGIRS e à comprovação de que dela não advenham modificações ao plano que sejam incompatíveis com os termos e condições previstos em edital. Expedição de determinação ao município, para que informe esta condição a todos os licitantes. Suspensão do processo até o término da tramitação do projeto de lei nº 14.234/2017.

I - Homologar a decisão cautelar consubstanciada no Despacho nº 1408/17-GCIZL, nos termos do art. 400, §§ 1º e 1º-A, do Regimento Interno, para o fim de permitir o prosseguimento da Licitação do Edital de Concorrência nº 004/2017-PMM e suspender apenas a adjudicação do objeto em favor do vencedor e a formalização de contrato administrativo, condicionando-as à aprovação e publicação da Lei do PMGIRS e à comprovação de que dela não advenham modificações ao Plano que sejam incompatíveis com os termos e condições previstos em Edital, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento;

II - Expedir determinação ao Município, para que informe a todos os licitantes que a adjudicação do objeto e a consequente contratação estão condicionados à aprovação do PMGIRS pela Câmara Municipal de forma plenamente compatível com os termos e condições constantes do Edital.

III - Determinar a suspensão do processo, até que seja finalizada a tramitação do Projeto de Lei nº 14.234/2017, com a publicação da lei correspondente, ocasião em que a Prefeitura Municipal deverá comprovar, nestes autos, a identidade entre a versão final do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e aquela inicialmente enviada à Câmara Municipal, ou, analiticamente, a plena compatibilidade das eventuais alterações efetuadas com os termos e condições constantes do Edital de Concorrência nº 004/2017-PMM.

TCE-PR, Processo n.º 449715/17, Acórdão n.º 3099/2017 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

2. Relatório de auditoria. Verificação das providências adotadas pela PETROBRAS em razão das multas ambientais aplicadas pelo IBAMA nos exercícios de 2012 a 2014. Incompatibilidades técnicas da metodologia de monitoramento da qualidade da água descartada pelas plataformas. Recomendação aos órgãos envolvidos para avaliação do normativo que define as metodologias de monitoramento aceitas pelo IBAMA. Falhas na dosimetria das multas e na fundamentação das autuações. Oitiva do IBAMA. Justificativas que indicam providências para elevar a objetividade da dosimetria das sanções. Considerações sobre a necessidade de laudo técnico que caracterize a amplitude do dano ambiental e de aplicação de penalidade de advertência previamente à cominação de multa. Determinação para constituição de processo apartado para aprofundar as análises a respeito da responsabilidade administrativa por infrações ambientais. Arquivamento. Relatório

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 43 e 44 da Resolução TCU 259/2014, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1 recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ao Ministério de Minas e Energia (MME) , ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e à Petrobras que avaliem a conveniência e a oportunidade de analisar, discutir a eficácia ou rever dispositivos da Resolução Conama 393/2007, notadamente seus arts. 5º, 6º, 10 e 15, com vistas a torná-la exequível por parte das unidades de produção de petróleo e gás offshore que não podem realizar o método gravimétrico para medição do teor de óleo e graxa especificado (limites diários e mensais previstos no caput do art. 5º da referida norma) antes do descarte de efluentes ao mar, já que este método somente pode ser realizado em laboratório localizado em terra;

9.2. determinar à SecexAmbiental que constitua processo apartado com o fim de aprofundar as análises a respeito da responsabilidade administrativa por infrações ambientais, nos termos da Lei 9.605/1998, art. 72, § 3º, e do Decreto 6.514/2008, art. 3°, § 2°;

9.3. arquivar os presentes autos.

TC-014.401/2015-0 - Acórdão n.º 1432/2017 Relatório de Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

3. Administrativo. Ação demolitória. DNIT. Rodovia federal. Edificação em área non aedificandi. Princípio da razoabilidade. Conflito de interesses público e privado. Direito à moradia.

Evidente o conflito entre o interesse público relativo à segurança na rodovia e o interesse particular relativo ao direito à moradia. Diante desse quadro, cabe ao julgador podendar, no caso concreto, qual dos interesses atende aos critérios de justiça e razoabilidade.  - A proibição de construir na área não edificável, se constitui em mera limitação administrativa. - In casu, demonstrado nos autos que a construção se destina à moradia, ocupando somente parte da área non aedificandi. Ademais, não houve comprovação da existência de risco à segurança da rodovia. - Não é razoável determinar a demolição de uma residência, comprovadamente utilizada para fins de moradia, somente por ter ela invadido parcela da área non aedificandi, notadamente quando não há prova da existência de risco à segurança do tráfego na BR 282.

TRF4, AC 5000162-46.2015.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 30/01/2020

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4. Recursos especiais. Ação civil pública. Direito ambiental. Construção e instalação de usina hidrelétrica de salto grande do chopim/pr. Código de processo civil de 1973. Aplicabilidade. Violação ao art. 535 do código de processo civil. Não conhecimento da alegação formulada pela união. Ausência da ofensa suscitada pelo IBAMA. Realização de obra potencialmente causadora de danos ambientais. Elaboração de prévio estudo de impacto ambiental. Necessidade. Atuação do IBAMA e da agência reguladora de energia elétrica. Cabimento. Extensão territorial para a realização do estudo de impacto ambiental. Toda a bacia hidrográfica. Arguição de ausência de previsão legal para atuação do IBAMA em razão de repercussão social do empreendimento. Razões dissociadas. Aplicação das súmulas ns. 283 e 284 do STF. Conhecido em parte dos recursos especiais e negado provimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A jurisprudência deste tribunal considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil formulada pela União.

III - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados na ementa do julgado.

IV - O Estudo de Impacto Ambiental tem como objetivo avaliar, previamente, os danos advindos de obra potencialmente causadora de considerável degradação, motivo pelo qual a respectiva concessão de licença ambiental fica condicionada à sua realização.

V - É firme a orientação desta Corte no sentido de ser supletiva a competência do Ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes.

VI - O titular do serviço de geração ou exploração de energia hidrelétrica, ou a autarquia à qual foi concedida tal atividade, tem o dever de tomar as providências necessárias a fim de garantir que o Estudo de Impacto Ambiental seja realizado antes da concessão de licença para instalação da usina hidrelétrica, independentemente de a Bacia Hidrográfica na qual será construído o empreendimento estar restrita aos limites territoriais de um único Estado-membro.

VII - Para a definição da abrangência territorial do Estudo de Impacto Ambiental, deve-se levar em consideração os possíveis danos diretos advindos do empreendimento, compreendidos esses pela Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII). No caso concreto, a Corte local, ao determinar que seja levada em consideração toda a Bacia Hidrográfica para a realização do estudo, observou os requisitos para tal.

VIII - No que diz respeito à alegação de ausência de previsão legal para a atuação do Ibama na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental em razão de possíveis repercussões sociais da obra, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.

IX - Conhecido em parte dos recursos especiais e negado provimento.

(REsp 1216188/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Boletim Informativo de Jurisprudência

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência