EMENTA: Consulta. Questionamento sobre as despesas que compõe a folha de pagamento no âmbito do Poder legislativo municipal, para fins de configuração do limite de 70%, contido no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal. Resposta no seguinte sentido: Item 1) Para fins de apuração do §1º, do art. 29-A, da CF/88, até a entrada em vigor da nova redação promovida pela EC nº 109/21, a composição da folha de pagamento não deve incluir despesas senão aquelas "exclusivamente relacionadas" à remuneração dos servidores e os subsídios dos vereadores do Poder Legislativo, deixando-se de fora os encargos patronais e os gastos com inativos e pensionistas; Item 2) Para fins do disposto no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, pode-se inferir que as verbas de natureza indenizatória não devem ser computadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Municipal para apuração do limite constitucional de gastos com pessoal da Câmara, mas apenas as verbas de cunho remuneratório.