EMENTA: Consulta. Resposta item 1: Os contratos firmados pela Administração Pública devem ser cumpridos integralmente e não apenas no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). Entretanto, no caso de interesse público superveniente, pode a Administração Pública, unilateralmente, acrescer ou suprimir o valor contratual em até 25%, conforme artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 65, § 2º, inciso II, a supressão poderá exceder os 25% desde que haja acordo entre as partes contratuais; item 2: De acordo com os artigos 3º, 41 e 66 da Lei nº 8.666/93 e artigos 5º e 92, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve seguir as previsões contratuais e editalícias definidas para o objeto avençado como expressão do princípio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e a fidelidade contratual; item 3: Nos casos em que o instrumento do contrato é substituído pela nota de empenho, este deve ser realizado antes do término da vigência da Ata de registro de preços, sendo que a liquidação e pagamento das despesas independem da vigência desta.