Voltar

Sessão 28/03/22 - Processo 642539/20 - Acórdão nº 682/22 - Tribunal Pleno

EMENTA: Consulta. Aplicação do §14 do artigo 37 da Constituição Federal. 1. O § 14º do art. 37 da CRFB constitui nova modalidade de extinção compulsória do vínculo empregatício do servidor/empregado público filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), possuindo natureza constitucional-administrativa e não trabalhista. Assim, o empregado/servidor público que vier a se aposentar utilizando para tanto o tempo de contribuição do cargo, emprego ou função ocupada, deve ter seu pacto laboral com a Administração Pública rompido por se tratar de uma das causas constitucionais de extinção compulsória do vínculo, não havendo o que se falar na obrigatoriedade do empregado celetista pedir a sua exoneração. 2. O instituto do aviso prévio, disciplinado no art. 487 da CLT, é incompatível com a extinção do vínculo laboral do servidor/empregado público fundamentada nos termos do § 14º do art. 37 da CRFB. 3. É legítimo e recomendado ao jurisdicionado a instituição de normas internas que viabilize a operacionalização das disposições do § 14º do art. 37 da CRFB. 4. Ao tomar conhecimento da concessão de aposentadoria pelo RGPS com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, a Administração Pública tem o dever, por ato próprio, de realizar o rompimento do vínculo de trabalho. 5. A extinção do contrato laboral com fundamento no § 14 do artigo 37 da CRFB não dá ensejo ao cumprimento ou pagamento de aviso prévio e, tão pouco, à obrigatoriedade do depósito da multa de 40% ou 20% na conta vinculada do trabalhador no FGTS. 6. É ilegal, inoportuna e ineficiente a imposição de qualquer restrição a manutenção do vínculo daquele que ocupa cargo exclusivamente comissionado e aposenta-se voluntariamente pelo RGPS utilizando tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública. 7. As mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 eliminaram as diferenças entre aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, razão pela qual o § 14 do art. 37 da Constituição Federal se aplica indistintamente a qualquer tipo de aposentadoria.