EMENTA: Consulta. Aquisição de bem móvel ou imóvel, mediante pagamento à vista ou parcelado/diferido. A caracterização de operação de crédito depende de dispositivo de lei que assim a defina ou a equipare/assemelhe. Artigo 29, § 1º, da LC n.º 101/00 (LRF). Manuais da Secretaria do Tesouro Nacional. Assunção de dívida, seja para pagamento à vista ou parcelado, equipara-se a operação de crédito, independentemente da origem das verbas utilizadas para tanto. Limites de endividamento da administração pública dependem, obrigatoriamente, de expressa previsão legal.