EMENTA: Consulta. A previsão do §1º do art. 2º da LC 164/18, quanto à captação de recursos municipais por cooperativas de crédito não configura exceção à preferência dada aos bancos oficiais pelo art. 164, §3º, da CF para a movimentação de disponibilidades, mas, equipara as referidas cooperativas às instituições financeiras não oficiais, para efeito de permitir sua participação nesse mercado, dentro das mesmas condições de atuação.