EMENTA: Consulta. Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental. Licitações Compartilhadas. Conhecimento e resposta. 1) Sim. Na hipótese de o Consórcio Público elaborar Plano de Contratação Anual, este deverá contemplar as licitações compartilhadas. Eventuais licitações neste não comtempladas devem ser objeto de específica e detalhada motivação, apta a justificar a excepcionalidade da contratação em face do planejamento da entidade. 2) Sim. Nos termos da Lei n.º 11.107/05, regulamentada pelo Decreto n.º 6.017/07, é possível a cessão de servidor do ente consorciado para o respectivo Consórcio, condicionada a operação à forma e condições da legislação de cada um. 3) Os consórcios públicos podem realizar licitações compartilhadas mediante quaisquer das modalidades e critérios de julgamento previstos na Lei n.º 14.133/21, observadas as particularidades da modalidade escolhida. 4) As condições necessárias para que os entes consorciados participem de licitação compartilhada estão previstas no art. 18 da Lei n.º 14.133/21, no que cabível, devendo sempre ser demonstrado o interesse comum do objeto, sendo de responsabilidade específica de cada um dos consorciados interessados em participar do certame, a definição dos quantitativos almejados e a comprovação de disponibilidade orçamentária. A responsabilidade de celebração dos contratos oriundos de licitação compartilhada é atribuída aos entes consorciados, nos termos do art. 19 do Decreto n.º 6.017/07. 5) Sim. Para a hipótese de registro de preços, podem ser praticados valores distintos, conforme o local de realização do serviço ou de entrega do objeto, consoante previsto no art. 82, lll, da Lei n.º 14.133/21. 6) Sim, nos termos do art. 82, § 6º, da Lei n.º 14.133/21, cabendo ao Consórcio Público sua regulamentação e aos consorciados, a formalização dos contratos destes decorrentes. 7) Sim, devendo ser observada as condições e critérios dispostos no Prejulgado n.º 27. 8) É possível que consórcios não participantes da licitação façam posterior adesão da ata de registro de preços, com fundamento no artigo 86, §3°, inciso II, da Lei n.º 14.133/21 c/c Lei n.º 11.107/05. Enfatizo, neste ponto, que adesão e carona podem ser lidos como sinônimos. 9) Sim, nos termos desta decisão.