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Sessão 19/10/17 - Processo nº 694275/17 - Acórdão nº 4433/17 - Tribunal Pleno

EMENTA. Consultas. Câmara Municipal de Missal e Câmara Municipal de Telêmaco Borba. Questionamentos versando sobre condições para o exercício do controle interno no Poder Legislativo. 2. Não é possível (regular) que o único advogado que ocupa cargo efetivo na Câmara Municipal exerça cumulativamente as atribuições de seu cargo com as de controlador interno, mesmo com quadro reduzido de servidores e na ausência de outro servidor efetivo. 3. Não é possível (regular) que ocupante de cargo em comissão de assessor jurídico da presidência da Câmara de Vereadores elabore pareceres em procedimentos licitatórios para que o único advogado efetivo atue como controlador interno. 4. O servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno. 5. É possível (regular) que o controle interno do Poder Legislativo esteja a cargo do controle interno do Poder Executivo, nos termos indicados no caput do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, assim como que cada Poder tenha seu próprio controle interno, ressalvado o entendimento do relator de que cada Poder deve contar com o seu próprio controle interno, e de que não seria possível a dualidade de modelos. 6. É possível (regular) que servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha formação/conhecimentos para tanto.