Voltar

Sessão 17/08/23 - Processo 518991/22 - Acórdão nº 2533/23 - Tribunal Pleno

EMENTA: Consulta. Possibilidade de considerar os dispêndios com  a remuneração do profissional responsável pela preparação da alimentação escolar (merendeira) como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de atingimento do percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal, mantendo-se a metodologia atual. Enquadramento do preparo da alimentação escolar nos incisos I e V do art. 70, que tratam da remuneração dos "demais profissionais da educação" e das "atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino. Diferenciação com o conceito de "Programa Suplementar de Alimentação", do art. 71, IV, da Lei Federal nº 9.394/1996 - LDB, para as ações de natureza de assistência social. Análise da matéria sob a perspectiva de política pública de educação e do somatório das fontes de recursos para o seu financiamento. Dificuldades aos gestores municipais na hipótese de alteração da atual metodologia.