EMENTA: Consulta - Não é possível que, por meio de lei municipal, se proceda à desafetação de imóvel desapropriado por utilidade pública ou por interesse social, para fins de se promover a sua doação, por meio de outorga da escritura pública definitiva depois de realizada concessão de direito real de uso, tendo em vista o entendimento firmado por este Tribunal de Contas através do Acórdão nº 1730/18 - Plenário, nos autos de Consulta nº 611500/16, e pela impossibilidade de o Município, por meio de seu Poder Legislativo, alterar normas legais que tratam de desapropriação, previstas no Decreto nº 3.365/1941 e na Lei Federal nº 4.132/1962, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.