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Sessão 10/03/21 - Processo 471742/20 - Acórdão nº 513/21 - Tribunal Pleno

EMENTA: Consulta. Paridade de vencimentos entre cargos de denominação semelhante, pertencentes a quadros funcionais de Poderes diversos. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: Não é possível a equiparação de vencimentos entre cargos do Poder Executivo e cargos de denominação similar do Poder Legislativo, sob o fundamento de isonomia ou de necessidade de observância ao limite estabelecido no inciso XII do art. 37 do texto constitucional. Conforme disposto nos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica (princípio da reserva legal), observada a iniciativa privativa em cada caso, bem como as exigências orçamentárias e fiscais, sendo, ademais, vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Além disso, a fixação dos vencimentos deverá observar as diretrizes do § 1º do art. 39 do texto constitucional, pautando-se na natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridades dos cargos, e requisitos de investidura.