EMENTA: Consulta. Aplicação do § 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1) é dever do Poder Executivo de cada Ente da Federação adquirir ou desenvolver, implantar, manter e gerenciar Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), que deverá ser disponibilizado e utilizado, obrigatoriamente a partir de 01/01/2023, por todos Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias; fundações públicas; empresas estatais dependentes e fundos, da respectiva unidade Federativa, com ou sem rateio de custos, sendo vedada a existência paralela de outros sistemas computacionais com a mesma finalidade, devendo ser observada a regulamentação do Decreto Federal nº 10.540/2020 ou de outro que venha a substituí-lo. 2) De acordo com o §6º do artigo 48 da LRF, devidamente regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.540/2020, a atribuição do Poder Executivo de cada unidade federativas restringe-se, tão somente, à disponibilização, manutenção e gerenciamento do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), fato que não acarretar a concentração de mando em um único Poder e não invade as garantias e prerrogativas constitucionais e legais deferidas aos demais integrantes da respectiva unidade da federação, inexistindo, como isso, violação à independência dos demais Poderes.