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Sessão 08/05/19 - Processo 350634/16 - Acórdão nº 1216/19 - Tribunal Pleno

EMENTA: Consulta. Despesas de pessoal em ano eleitoral. Gratificação para servidores efetivos. Reajustes. Estágio probatório. Adequação de remuneração ao piso nacional. Lei de Responsabilidade Fiscal. a) A implantação de gratificações para servidores públicos nos 180 dias que antecedem o pleito é vedada pela Lei Federal n° 9.504/1997. b) A nomeação de comissionados e a concessão de funções de confiança se encontram na exceção da alínea "a" do inciso v do art. 73 da mesma Lei. c) Progressões funcionais de professores, configuradas pela elevação de nível/classe previamente prevista em Lei, com a devida regulamentação, não são vedadas nesse mesmo período. d) O aumento de salários acima do índice de inflação encontra óbice no art. 73, VIII, da Lei das eleições, mesmo quando destinado à recomposição da remuneração dos professores para o piso nacional. e) O aumento de despesa com pessoal que não altera o percentual da receita corrente líquida com tais despesas não se insere na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF.