EMENTA: Consulta. Licitação compartilhada. Sistema de registro de preços. Consórcio Público atuando como órgão gerenciador do certame. Viabilidade jurídica dos entes consorciados contemplados na ata de registro de preços formalizarem instrumentos contratuais com os fornecedores, sem a necessidade de instauração de nova fase preparatória da licitação. Utilização da nota empenho restrita às hipóteses previstas no art. 95 da NLLC. Obrigatoriedade da celebração de contratos autônomos, conforme definido pela jurisprudência normativa desta Corte.
Sessão 05/02/26 – Processo 253999/25 - Acórdão nº 248/26 - Tribunal Pleno