Decisão proferida em 06/05/1993, sobre o processo 2699/1993; Origem: Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: MULTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADIANTAMENTO
RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVO.
Recurso de Revista. Aplicação de multa devido ao atraso na entrega de prestação de contas de adiantamento. Recurso recebido por tempestivo, dando-lhe provimento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve:
I - Determinar a aplicação de multa no valor de Cr$ 3.117,17 (três mil, cento e dezessete cruzeiros e dezessete centavos) e glosa importância de Cr$ 131.170,00 (cento e trinta e um mil, cento e setenta cruzeiros), conforme o que determina o artigo 11 e 3º, respectivamente, do Provimento nº 01/88-TC, de acordo com o Parecer nº 25.131/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Conceder ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta decisão e o retorno do presente processo, de conformidade com o art. 29, da Lei nº 5.615/67.