Decisão proferida em 19/08/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123, sobre o processo 149041/1997, a respeito de SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS; Origem: Município de Lobato; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - CÂMARA MUNICIPAL
- CF/88 - ART. 29, V
- SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.
Consulta. Resolução da Câmara Municipal que dispõe acerca de pagamento de um salário mínimo, por participação dos vereadores em sessões extraordinárias. Impossibilidade, por ausência de previsão na L.O.M. e por atentar contra o princípio da anterioridade, previsto no art. 29, V da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista,responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 213/97 e 14.474/97, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência