Decisão proferida em 03/02/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125 página 183, sobre o processo 193350/1997, a respeito de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; Origem: Município de Maringá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Acervo de iluminação pública. Pretendida instituição de comodato objetivando a transferência de manutenção do referido sistema. Inviabilidade. Serviço que se insere dentre aqueles constitucionalmente denominados de "interesse local", cuja execução só se transfere através de concessão precedida de licitação. Inaplicabilidade do disposto no artigo 24, inciso VIII da Lei 8.666/93.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 194/97 e 27.816/97, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, observando a necessidade de procedimento licitatório para contratação de serviços concernentes a manutenção/ampliação dos sistemas de iluminação pública, nos termos da Resolução nº 11.460/97.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente