Decisão proferida em 06/08/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119 página 196, sobre o processo 184005/1996, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO; Origem: Município de Mirador; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: LOM
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL - APRECIAÇÃO.
Consulta. Obrigatoriedade do Executivo enviar à Câmara as contas do exercício anterior, no prazo previsto na Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 3º, do art. 18 da Constituição Estadual, deixando tais contas à disposição da população. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 848/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 17.017/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente