Decisão proferida em 19/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 24012/1995, a respeito de VERBA DE REPRESENTAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Curiúva; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: PRESIDENTE DA CÂMARA - VERBA DE REPRESENTAÇÃO
VERBA DE REPRESENTAÇÃO - ALTERAÇÃO.
Consulta. No caso de inconstitucionalidade da Resolução que fixou a verba de representação do Presidente da Câmara, deverá ser adotado o valor da verba de dezembro de 1992, atualizada de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 882/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 20.831/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente