Decisão proferida em 19/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 191, sobre o processo 22928/1995, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Município de Quitandinha; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: EMPRESA PRIVADA
IMPRENSA OFICIAL
LEI MUNICIPAL - EDIÇÃO
LEI MUNICIPAL - EXIGIBILIDADE
LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE
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Consulta. Município que elegeu empresa privada como órgão oficial de divulgação de seus atos, por lei própria. Ante a ineficiência na prestação dos serviços, bem como ao elevado preço que vem sendo exigido, poderá o consulente editar uma nova lei estabelecendo a obrigatoriedade de licitação para escolha de outro meio de divulgação, tendo por preceito a inconstitucionalidade da atual, na medida em que exclui da prestação outros possíveis interessados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, diante de seus pressupostos de admissibilidade, de acordo com os fundamentos jurídicos da Informação nº 1.022/95 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 21.714/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente