Decisão proferida em 10/02/1994, sobre o processo 36163/1993; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CARGO EM COMISSÃO
ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO
CARGO - CRIAÇÃO
CARGO EM COMISSÃO
CF/88 - ART. 37, II
CONCURSO PÚBLICO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Edição de lei que criou quadro de cargos em comissão para funções típicas de provimento efetivo. Flagrante inconstitucionalidade, face ao art. 37, II, do Texto Magno, que dispõe sobre a obrigatoriedade de concurso para o ingresso no Serviço Público; assim como aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos:
I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.054/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.852/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, excetuando o prazo de 90 (noventa) dias;
II - Acatar a proposta do Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, no sentido de assinar o prazo de 30 (trinta) dias para as devidas alterações legislativas.