Decisão proferida em 19/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 18650/1995, a respeito de BANESTADO S/A INFORMÁTICA; Origem: Banestado S/A Informática; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: BANESTADO S/A
CE/89 - ART. 27, XIX
CF/88 - ART. 37, § 2º
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO - EXIGIBILIDADE
RECURSOS - TRANSFERÊNCIA
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª
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Consulta.
1 - Irregularidade na transferência de recursos humanos e de despesas da BISA para o BANESTADO, pois inexiste autorização legislativa, nos termos do art. 27, XIX, da CE/89.
2 - A BANESTADO S/A Informática, deve ser considerada sociedade de economia mista, nos moldes da decisão constante da Resolução nº 3.346/95-TC, pois tanto na BISA quanto no Banestado Leasing, o Banco Estadual é acionista majoritário com 99% das ações.
3 - Contratações de pessoal, sem prévio concurso público, realizadas pela Bisa, após o advento da CF/88, são nulas de pleno direito, conforme art. 37, § 2º da CF/88, devendo serem objeto de impugnação de despesas a ser efetivada pela 2ª ICE. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.214/95 e 21.562/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, retificando o segundo item conclusivo do citado Parecer da Procuradoria junto a esta Corte, no sentido de determinar à Inspetoria de Controle Externo efetuar levantamentos e verificar o que é passível de impugnação;
II - Determina a remessa de cópia da presente Consulta, para cientificação, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente