Decisão proferida em 30/06/1998, publicado no DOE nº 5316/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 158052/1998, a respeito de LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; Origem: Município de Palotina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - CE/89 - ART. 76
- CF/88 - ART. 72
- L.O.M. - INCONSTITUCIONALIDADE.
Consulta. O prazo para as manifestações do TCE é aquele previsto nas Constituições Federal e Estadual. O legislativo municipal não tem competência para fixar prazo para que o Tribunal de Contas se manifeste. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 105/98 e 17.054/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente