Decisão proferida em 05/02/2002, publicado no DOE nº 6182/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141 página 68, sobre o processo 83007/2000, a respeito de PARANAPREVIDÊNCIA; Origem: Paranaprevidência; Interessado: Diretor-Presidente; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Não cabe ao Tribunal de Contas proceder, em sede de consulta, ao exame prévio do Plano de Cargos e Salários da Paranaprevidência. Cabe à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, a qual está vinculada a entidade, proceder ao exame. A remuneração dos servidores deve ser adequada aos parâmetros dos servidores estaduais que estão submetidos ao teto remuneratório fixado pela Constituição Federal, art. 37, inciso XI. A contratração de pessoal deve ser precedida de concurso público de provas ou provas e títulos conforme estabelece a Constituição Federal. Servidores cedidos. Vedação de pagamento de vantagens. Aplicação da Constituição Estadual e demais normas infraconstitucionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, por ordem, ressaltando:
1. Não compete ao Tribunal de Contas, em sede de consulta, proceder exame prévio de Cargos e Salários. É responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, no caso, analisar e adequar a remuneração dos seus serviços, em fase do exercício da discricionariedade administrativa;
2. Mesmo diante da peculiariedade de "serviço social autônomo", a remuneração do quadro funcional deve ser adequada aos parâmetros dos servidores estaduais que, igualmente, estão submetidos ao teto remuneratório fixado pela Constituição Federal no seu artigo 37, inciso XI;
3. A contratação deve ser, sempre, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Tratando-se de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, a contratação poderá ser realizada, pelo prazo máximo de dois anos, após aprovação em teste seletivo;
4. A cessão de servidores deve obedecer às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, vedada a concessão de qualquer vantagem não prevista em lei. Deve ser, também, observada as disposições da Constituição Estadual - artigos 43 e 44, que proibem o cedimento de servidores públicos a empresas ou entidades privadas.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, ANGELA CASSIA COSTALDELLO.
Sala das Sessões, em 5 de fevereiro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente