Decisão proferida em 17/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 225, sobre o processo 26439/1995, a respeito de TRANSPORTE ESCOLAR; Origem: Município de Santa Maria do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LF 8.666/93 - ART. 2º
LF 8.666/93 - ART. 124
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Contratação, sem processo licitatório, de serviços de transporte escolar, alegando-se a inviabilidade técnica ou econômica. Impossibilidade, por não ter ficado caracterizada tal situação, e ainda, de acordo com o art. 175 da Constituição Federal e os arts. 2º e 124 da Lei de Licitações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 944/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 21.713/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA
SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente