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Resolução 9439/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 04/05/1993, sobre o processo 25961/1992; Origem: Município de Mariluz; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V DENÚNCIA PREFEITO - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

Denúncia. Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito baseada em Resolução fixada na mesma legislatura. Procedência, haja vista o ato denunciado ferir o Princípio da Anterioridade (CF/88 - ART. 29, V). O Tribunal de Contas, resolve: I - Julgar procedente a presente Denúncia, responsabilizando o ex-Prefeito e o ex- Vice-Prefeito de Mariluz a restituirem aos cofres municipais, o "quantum" percebido ilegalmente; II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a concretização do recolhimento aludido, nos termos do art. 75, inciso IX da Constituição do Estado do Paraná; III - Encaminhar o processo à Diretoria de Tomada de Contas para a elaboração dos respectivos cálculos; IV - Remeter cópia dos autos à Câmara Municipal de Mariluz nos termos do art. 18 e seu parágrafo 1º da Constituição Estadual; V - Dá ciência desta decisão ao denunciante, bem como aos agentes políticos denunciados.

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