Decisão proferida em 29/01/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125 página 151, sobre o processo 97277/1997, a respeito de CONSULTA MUNICIPAL; Origem: Município de Quinta do Sol; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: - CARGO EM COMISSÃO
- DESAPROPRIAÇÃO
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
- VICE-PREFEITO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
Consulta.
1. Vice-Prefeito. Acumulação de verba de representação e remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Não incidência da vedação constitucional inserta no art. 37, XVI.
2. Fundo de Previdência Municipal. Destinação específica da contribuição que deve reverter exclusivamente em favor dos contribuintes, de acordo com a L.O.M.
3. Servidores públicos eleitos vereadores. Continuidade do exercício das funções de motoristas. Despesas de viagens decorrentes desse exercício. Possibilidade de reembolso desde que atendido o disposto no art. 69 da L.O.M.
4. Desapropriação por utilidade pública. Necessidade de prévia autorização legislativa.
5. Servidor público aposentado. Acumulação remunerada de cargos. Possibilidade desde que atendidos os requisitos do art. 37, XVI da CF/88.
6. Cargos em comissão. Possibilidade de nomeação para o seu exercício de servidores aposentados. Ausência de vedação constitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 87/97 da Diretoria de Contas Municipais, observando-se, quanto à quinta indagação, da impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, excetuando-se as decorrentes dos casos permitidos constitucionalmente, previstos no artigo 37, XVI da Carta Magna.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente