Decisão proferida em 17/06/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 151, sobre o processo 11289/1992; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LF 8.214/91
CONCURSO PÚBLICO
PODER LEGISLATIVO
LF 6.091/74
ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO
ELEIÇÃO.
Consulta. Admissão de Pessoal através de Concurso Público em período eleitoral deve obedecer a LF 8.214/92, a qual proíbe a realização deste, entre os quatro meses anteriores à eleição e o término do mandato de prefeito, e ainda o estatuído na LF 6.091/74 - Caso de certame público homologado noventa dias antes das eleições, poderá ocorrer a nomeação dos aprovados a qualquer tempo, respeitado o prazo de validade do mesmo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 183/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.231/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.