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Resolução 9306/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 04/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 219, sobre o processo 6948/1993; Origem: Município de Campo Mourão; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - APLICAÇÃO FINANCEIRA CORREÇÃO MONETÁRIA VEREADOR - REMUNERAÇÃO.

Consulta. 1. Impossibilidade de correção monetária das parcelas concernentes à Remuneração dos Edis paga em atraso, face a inexistência de previsão legal. 2. Possibilidade de aplicação financeira no mercado de capitais, dos Recursos repassados ao Poder Legislativo, em consonância com a Resolução nº 7.472/93-TC. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta na forma a seguir: I - Pela impossibilidade, por inexistir previsão legal, quanto aos critérios para a realização de pagamento de valores a título de correção monetária da remuneração dos vereadores em atraso; II - Afirmativa, quanto aos critérios para a realização de aplicação financeira dos saldos existentes em conta corrente, movimentada pelo Poder Legislativo Municipal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 7.472/93, publicada na Revista do Tribunal de Contas nº 106/93, a qual imprime caráter normativo ao procedimento argüido, cuja cópia integra a presente decisão.

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