Decisão proferida em 10/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 224, sobre o processo 7730/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO; Origem: CAPSEMA; Interessado: Superintendente; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MARINGÁ - CAPSEMA
MAGISTÉRIO
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Consulta. Deve o município socorrer-se de legislação própria, atendendo às peculiaridades do local e em obediência ao Princípio da Autonomia dos Municípios, assegurado pela CF/88, no que tange à aposentadoria especial de professores da rede municipal, e sobre quais atividades devem ser consideradas como de "efetivo exercício do magistério", sendo que a aplicação da lei estadual somente será válida caso haja disposição expressa na lei local neste sentido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 20.263/95 do Sr. Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA
SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente