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Resolução 9239/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 194, sobre o processo 20881/1995, a respeito de QUADRO DE PESSOAL - PREENCHIMENTO; Origem: Município de Guaratuba; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CARGO EFETIVO CARGO EM COMISSÃO CF/88 - ART. 63, I CF/88 - ART. 166, § 3º CONCURSO PÚBLICO - EXIGIBILIDADE DESPESAS LEI MUNICIPAL - EDIÇÃO ORÇAMENTO - IMPREVISÃO QUADRO FUNCIONAL.

Consulta. Procedimento a ser adotado para preenchimento de cargos efetivos e comissionados, uma vez que a Câmara não dispõe de recursos para realização de concurso público. Quanto aos cargos em comissão, eles são de livre nomeação e exoneração; já para preenchimento de cargo efetivo, a solução é a suplementação orçamentária dentro de suas próprias dotações; caso não seja possível, poderá ainda socorrer-se do Poder Executivo para a edição de lei autorizando a despesa, de acordo com os arts. 166, § 3º e 63, I da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão e adendo do Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 938/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 20.459/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ressaltando que o procdimento de criação de cargos deve observar a forma regular. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 10 de outubro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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