Decisão proferida em 09/08/2001, publicado no DOE nº 6069/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 139, sobre o processo 316913/1999, a respeito de CARGOS - ACUMULAÇÃO; Origem: Município de Tapejara; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Caio Marcio Nogueira Soares. Verbetes: - REP125
- ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ - ART. 77, II
- LEI COMPLEMENTAR Nº 14/82 - ART. 274
- LEI COMPLEMENTAR Nº 35/86.
Consulta. Impossibilidade da acumulação remunerada dos cargos de Delegado de Polícia e Vereador. Nos casos de Delegados de Polícia eleitos para vereança, aplica-se o disposto no art. 38, III, parte final, da Constituição Federal, que remete ao inciso II, determinando o afastamento do cargo efetivo, sem prejuízo da opção pela remuneração. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, responde à Consulta, pela impossibilidade de exercer concomitantemente as funções de vereador e delegado de polícia, nos termos dos Pareceres de nº 23.425/99 e 12.433/01, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Votaram nos termos acima os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI (voto vencedor). O Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA votou pela possibilidade, de acordo com o art. 37, XVI e art. 38, III da Constituição Federal (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente