Decisão proferida em 04/05/1993, sobre o processo 8708/1993; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: PROCESSO - ARQUIVAMENTO
TAXA
TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA
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Consulta. Cobrança pelo município de taxa de renovação de Alvará de Licença de Localização. Incompetência do Tribunal de Contas para analisar a matéria. Processo arquivado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, resolve:
I - Não conhecer da presente consulta, formulada pelo Prefeito Municipal de Centenário do Sul, tendo em vista não ser da competência deste Tribunal de Contas a matéria argüida, relativamente a cobrança da taxa de renovação de Alvará de Licença de Localização, contestada pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, de acordo com a Instrução nº 210/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.166/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Dar ciência desta decisão ao consulente;
III - Determinar o arquivamento do processo.