Decisão proferida em 29/11/2005, publicado no AOTC nº 32/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 156, sobre o processo 26634/2005, a respeito de BEM PÚBLICO - USO; Origem: Município de Pato Branco; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta sobre a legalidade de decreto municipal que autorizou, sem licitação, o uso de bem público para a exploração de atividades de restaurante, lanchonete e salão de festas. Descabimento do instituto da autorização de uso quando houver, em alguma medida, interesse público na exploração do bem, assim como a necessidade de, em razão de seu objeto, atribuir-se certa estabilidade à avença. Cabimento de permissão ou concessão de uso, conforme o caso, precedidas, em regra, de licitação. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
RESOLVE:
Responder a presente Consulta, acerca de autorização de uso de bem público por empresa particular, no sentido de que, havendo, em alguma medida, interesse público na exploração do bem, assim como a necessidade de, em razão de seu objeto, atribuir-se certa estabilidade à avença, não cabe falar em autorização, mas em permissão ou, conforme o caso, em concessão de uso, precedidas de licitação, nos termos do Parecer nº 14559/05, do Ministério Público junto a este Tribunal.
Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2005
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente