Decisão proferida em 07/08/2001, publicado no DOE nº 6068/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 139 página 80, sobre o processo 191370/2001, a respeito de PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF; Origem: Secretaria de Estado da Saúde; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP125
- MÉDICO
- MÉDICOS.
Consulta. Operacionalidade do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde pelas Prefeituras Municipais do Paraná, sob a égide do Sistema Único de Saúde - Lei Federal nº 8080/90. Devem ser determinadas, na legislação municipal, as formas de contratação ou Cooperação para a execução dos programas da área de saúde, inclusive para a instituição e adoção dos instrumentos previstos nas Leis nº 9637/98, 9790/99 e 8666/93. Necessidade de prestação de contas, perante este Tribunal, da execução dos respectivos Convênios, Termos de Parcerias, Contratos de Gestão e instrumentos congêneres. Responsabilidade exclusiva do Poder Público, perante o órgão repassador e instituições de controle externo e interno, pela execução dos programas objeto desta consulta, e solidária, dos demais responsáveis e agentes públicos (contratados). Os recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde, que os agentes recebem por atuarem nesses programas, não são computados para fins de fixação do limite de gastos com pessoal. O Tribunal de Contas, por unanimidade, RESOLVE responder a
presente consulta, nos termos do voto do Relator, adotando a forma do Parecer nº 116/01 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 12.665/01 do Procurador-Geral junto a este Tribunal, observadas as seguintes recomendações:
I - Estabelecer, na legislação municipal, as regras de contratação ou cooperação para a execução dos programas da área de saúde, inclusive para a instituição e adoção dos instrumentos previstos nas Leis 9637/98 e 9790/99, e determinações da Lei 8666/93.
II - Prestação de contas, perante este Tribunal de Contas, da execução dos respectivos Convênios, Termos de Parcerias, Contratos de Gestão e instrumentos congêneres, independentemente de serem objeto de fiscalização, pelo respectivo Poder Legislativo e Conselhos Municipais.
III - Os procedimentos e instrumentos, mencionados nos Pareceres da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto ao Tribunal, não devem ser adotados para admissão de pessoal para atividades próprias e permanentes da administração pública municipal, ainda que da área da saúde pública, que deverão observar a celebração de contratos, mediante concurso público ou teste seletivo, conforme estabelecido na legislação aplicável.
IV - Independentemente da forma de contratação, a ser eleita pelo legislador e pela administração municipal, segundo as orientações contidas nas instruções técnicas deste protocolado, há responsabilidade exclusiva do Poder Público, perante o órgão repassador e instituições de controle interno e externo, pela execução dos programas objeto desta consulta, e outra solidária, dos demais responsáveis e agentes públicos (contratados).
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN (Relator), HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 07 de agosto de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente