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Resolução 9108/2002 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 03/12/2002, publicado no DOE nº 6389/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 144, sobre o processo 230090/2001, a respeito de ENSINO SUPERIOR; Origem: Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Interessado: Secretário Municipal; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.

Consulta. Possibilidade de investimento em ensino superior pelo Município, desde que atendidos primordialmente os ensinos fundamental e médio. Repasse de verbas a entidade conveniada para efetivar pagamentos. Possibilidade de investimentos pela municipalidade em projetos científicos, artigo 213, § 2º da Constituição Federal. Não vinculação da receita fiscal municipal para constituição do Fundo de Apoio e Desenvolvimento do Ensino Superior. Proibição de constituição de despesas no último quadrimestre sem a devida disponibilidade de caixa. É licito a municipalidade fomentar incentivos ao ensino superior, desde que respeitados os ditames legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 38/02, 5292/02 e 15612/02, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 3 de dezembro de 2002. NESTOR BAPTISTA Conselheiro mais antigo no exercício da Presidência

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