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Resolução 9077/2005 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 24/11/2005, publicado no AOTC nº 32/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 156, sobre o processo 478718/2004, a respeito de SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - CONTRATAÇÃO; Origem: Tribunal de Justiça do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.

Consulta. Possibilidade de contratação, pelo TJ, de empresa para fornecimento de serviços de informática sem licitação, em caso de credenciamento, situação em que todos os eventuais interessados, desde que preencham requisitos previamente estabelecidos e objetivos, poderão realizar os serviços. Não se requer licitação se a contratação for realizada pela ASSEJEPAR ( Associação dos Serventuários da Justiça) sem ônus ao TJ e sem benefícios à Associação. Cabimento do pagamento de taxa ao FUNREJUS, bem como de taxas pela prestação de serviços extraordinários O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES RESOLVE: Responder a presente Consulta, acerca da prestação de serviços gratuitos de informação processual via internet, com contratação de empresa através da Associação dos Serventuários da Justiça do Paraná - ASSEJEPAR, de acordo com o Parecer nº 14096/05, do Ministério Público junto a este Tribunal, nos seguintes termos: a) a Lei nº 8.666/03 não é aplicável ao contrato a ser firmado pela ASSEJEPAR; b) a relação a ser firmada entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR e a ASSEJEPAR, tendo por objeto aquele definido na manifestação de fls. 45/50 dos autos, corresponde a um convênio; c) cabe ao TJ/PR identificar o cabimento do recolhimento da taxa ao FUNREJUS, que, em princípio, não deve incidir sobre a prestação de serviços diferenciados e personalizados pela ASSEJEPAR. Participaram da Sessão os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2005 HEINZ GEORG HERWIG Presidente

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