Decisão proferida em 02/08/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 128, sobre o processo 9374/1990, a respeito de CONTRATAÇÃO DE OBRAS; Origem: Município de Campina da Lagoa; Interessado: Prefeitura Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CONTRATO - INADIMPLÊNCIA
OBRAS.
Procedimentos a adotar pelo Prefeito Municipal, tendo em vista a inexecução de obra contratada em gestão anterior pelo Executivo Municipal. Conclusão da obra, porém, atestada e paga integralmente pelo Ex-Prefeito. Resposta e orientação para que se adotem medidas judiciais e após a realização da produção antecipada de provas efetuar novo processo licitatório para a conclusão da obra. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto do Relator, que acolhe na íntegra o Parecer nº 2.434/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. A Procuradoria do Estado junto a esta Corte, através do Parecer nº 10.626/90, opina para que a resposta seja dada nos precisos termos da análise da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTÔNIO FERREIRA RÜPPEL, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores IVO THOMAZONI e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 02 de agosto de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente