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Resolução 9019/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 03/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 135, sobre o processo 11121/1995, a respeito de AGENTES POLÍTICOS; Origem: Município de Nova Londrina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V DESPESAS - RESSARCIMENTO DIÁRIAS PREFEITO - DIÁRIAS - FIXAÇÃO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.

Consulta. 1 - Impossibilidade de remunerar despesas de viagem do Prefeito, mediante o pagamento de diária no percentual de 30% do valor de sua verba de representação. O método utilizado deve ser o ressarcimento mediante comprovação de despesa. 2. Emenda à Lei Orgânica no sentido de instituir pagamento por sessões extraordinárias aos vereadores. Possibilidade da alteração, porém os seus efeitos só poderão ocorrer a partir da próxima legislatura, de acordo com o artigo 29, V da Carta Magna. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos termos do voto escrito do Conselheiro Henrique Naigeboren, adotado pelo Relator, Auditor Goyá Campos. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de outubro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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