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Resolução 8979/2005 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 24/11/2005, publicado no AOTC nº 32/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 156, sobre o processo 172043/2005, a respeito de LICITAÇÃO - DISPENSA; Origem: Município de Corumbataí do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.

Consulta. Impossibilidade de adquirir materiais de construção por dispensa de licitação fundada na emergência ( art. 24 IV da Lei 8666/93), do único estabelecimento comercial do ramo estabelecido no Município, de propriedade do Vice-prefeito, que se encontra exercendo o cargo de Secretário da Administração. O fato de se estar diante de uma situação emergencial não autoriza, de per si, a contratação direta de quem esteja impedido, nos termos do art. 9º da Lei nº 8666/93. Uma coisa é a emergência, outra coisa é a existência, ou não, de competidores em relação ao objeto que será contratado. A existência, no município, de apenas um fornecedor/prestador do serviço visado, não é garantia de que hipótese autorizadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação está configurada. É possível à Administração contratar diretamente servidor ou empresa deste desde que reste configurada a inviabilidade de competição, devidamente demonstrada, cuja área de verificação - municipal, estadual, nacional - deve ser aferida à luz da amplitude da publicidade que caberia se fosse o caso de licitação. O contrato deverá conter cláusulas uniformes, assegurando o princípio da moralidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, acerca da possibilidade de adquirir materiais de construção, por dispensa de licitação fundada na emergência ( art 24, IV da Lei nº 8666/93), de acordo com o Parecer nº 14584/05, do Ministério Público junto a este Tribunal, nos seguintes termos: a) o fato de se estar diante de uma situação emergencial não autoriza, de per si, a contratação direta de quem esteja impedido, nos termos do art. 9º da Lei nº 8666/93. Uma coisa é a emergência, outra coisa é a existência, ou não, de competidores em relação ao objeto que será contratado. b) o fato de existir, no município, apenas um fornecedor/prestador do serviço visado, não é garantia de que hipótese autorizadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação está configurada. c) é possível à Administração contratar diretamente servidor ou empresa deste desde que reste configurada a inviabilidade de competição, devidamente demonstrada, cuja área de verificação - municipal, estadual, nacional - deve ser aferida à luz da amplitude da publicidade que caberia se fosse o caso de licitação. O contrato deverá conter cláusulas uniformes, assegurando o princípio da moralidade. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente

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