Decisão proferida em 21/11/2002, publicado no DOE nº 6384/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 144, sobre o processo 354600/2001, a respeito de APOSENTADORIA - PROVENTOS; Origem: Câmara Municipal de Cianorte; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Qualquer tipo de vantagem pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor esteja enquadrado no Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e tenha preenchido os requisitos legais.
Os servidores não ocupantes de cargos comissionados e função gratificada, enquadrados no Art. 8º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e no Art. 40 da Constituição Federal, poderão incorporar vantagens, desde que as esteja percebendo na atividade.
Cabe à administração resolver sobre a devolução das contribuições incidentes sobre vantagens que não se incorporam à aposentadoria, desde que haja um processo administrativo para cada caso e exista previsão no orçamento, não havendo necessidade do ingresso em juízo.
As vantagens de caráter transitório, poderão ser incorporadas aos proventos das aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 8º, da Emenda Constitucional, observando-se a data limitadora de 16 de dezembro de 1998. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 8087/01, da Diretoria da Assuntos Técnicos e Jurídicos e do Relatório aprovado pela Resolução nº 8871/02, acrescentando que as vantagens de caráter transitório, poderão ser incorporadas aos proventos das aposentodorias concedidas com fundamento no artigo 8º, da Emenda Constitucional, observando-se a data limitadora de 16 de dezembro de 1998.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente